Acórdão nº 394/13.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada que julgou procedente a acção de oposição deduzida por A.....

, enquanto revertido, no âmbito do processo de execução fiscal nº ..... e aps, instaurado pelo Serviço de Finanças de Palmela, originariamente instaurada contra a sociedade F....., Lda, para a cobrança coerciva de dívidas de IVA, no montante total de € 19 900,60, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «1. Na douta Sentença, julga-se procedente a presente Oposição, por alegada falta de fundamentação do despacho de reversão, por se entender que não foi feita a demonstração da inexistência dos bens penhoráveis, pelo não pagamento da dívida exequenda de IVA.

  1. Decisão, salvo o devido respeito, com a qual não se pode concordar, porque, conforme decorre dos autos, o acto de reversão teve a sua origem no facto de a devedora originária não ter bens suficientes para fazer face às dívidas exequendas e ainda no facto do Oponente ser o gerente de facto da devedora originária, já que quanto à gerência de direito não se coloca qualquer dúvida, face à certidão permanente constante dos autos.

  2. E conquanto não haja colocado em causa a gerência de facto, a verdade é que deixou arrastar a situação [(cf. petição inicial) PI – 29.º e ss)], sendo prova disso, a frustração dos créditos tributários na origem da presente execução fiscal.

  3. Com efeito, atento o estatuído, à data, pelo artigo 18/1 do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE) - Artigo 18.º “- 1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.” 5. Decorrendo, ainda, do artigo 3.º, sob a epígrafe, Situação de insolvência, que “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.” 6. Enfim, levando a cabo uma gestão ao arrepio, designadamente, do estatuído no CIRE e, em tudo, menos conforme ao estatuído designadamente no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais.

  4. Gestão, essa, que o decurso do tempo se encarregaria de demonstrar, tratar-se de uma gestão, não somente irrelevante para a sociedade, mas especialmente ruinosa, conduzindo, como conduziu, à insustentabilidade da antedita sociedade.

  5. Assim sendo, ao invés do referido na douta Sentença, fica (uma vez mais) provado que o Oponente não conseguiu demonstrar ter feito tudo, quanto lhe era possível, para que a sociedade executada pudesse sobreviver e saldar as suas obrigações fiscais.

  6. Na verdade, ao invés do alegado na douta PI, e do concluído pela douta Sentença, tudo acontecendo por não ter observado, em devido tempo, tal como decorre da alínea a), do n.º 1, do art.º 64.º do CSC], o dever de cuidado que a situação exigia, desde logo, como acima referido, não …“revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado…” 10. Situação que, de todo, não configura acto de gestão diligente e criterioso, por se revelar prejudicial para as contas da sociedade.

  7. Constatando-se, assim, a ausência de uma gestão pragmática, compensada por um certo amadorismo, decorrente de eventual impreparação para o cargo.

  8. Consequentemente, face à realidade fáctica, conclui-se que, o ora Oponente, enquanto Gerente, não actuou com os deveres de cuidado, bem como com a diligência de um gestor criterioso, a que estava obrigado, tal como decorre designadamente do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais – CSC.

  9. Na verdade, com o devido respeito por opinião melhor fundamentada, se assim é, como se pode alegar que a gerência fez tudo o que estava ao seu alcance para pagar o imposto, defender a empresa e os seus colaboradores? 14. Porém, o ora Oponente, ao consentir na manutenção do arrastar da situação, balanceando entre a cessação da actividade e/ou a continuidade da mesma, mais não fez que escavar o arruinamento da empresa.

  10. Daí que a Fazenda Pública entenda que o oponente não logrou provar que não lhe deve ser assacada culpa pela frustração dos créditos tributários.

  11. E, em consequência, defenda a improcedência da presente Oposição, por entender, ajuizar, ou julgar, ao invés do referido na douta Sentença, e atento o regime subjacente à presente reversão, que o despacho de reversão preenche os inerentes requisitos legalmente estatuídos, não carecendo de fundamentação, não padecendo do vício que lhe é apontados.

  12. E não enfermando de tal vício, também, o mesmo não lhe deve ser assacado, antes devendo ser mantido na ordem jurídica, com todas as consequências legais, daí adevenientes, o que desde já se requer.

    DO ERRO DE JULGAMENTO 18. Como antedito, na douta Sentença ora recorrida, o Tribunal “a quo” julgou a Oposição procedente por considerar que não se encontra fundamentada a...

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