Acórdão nº 394/13.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada que julgou procedente a acção de oposição deduzida por A.....
, enquanto revertido, no âmbito do processo de execução fiscal nº ..... e aps, instaurado pelo Serviço de Finanças de Palmela, originariamente instaurada contra a sociedade F....., Lda, para a cobrança coerciva de dívidas de IVA, no montante total de € 19 900,60, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «1. Na douta Sentença, julga-se procedente a presente Oposição, por alegada falta de fundamentação do despacho de reversão, por se entender que não foi feita a demonstração da inexistência dos bens penhoráveis, pelo não pagamento da dívida exequenda de IVA.
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Decisão, salvo o devido respeito, com a qual não se pode concordar, porque, conforme decorre dos autos, o acto de reversão teve a sua origem no facto de a devedora originária não ter bens suficientes para fazer face às dívidas exequendas e ainda no facto do Oponente ser o gerente de facto da devedora originária, já que quanto à gerência de direito não se coloca qualquer dúvida, face à certidão permanente constante dos autos.
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E conquanto não haja colocado em causa a gerência de facto, a verdade é que deixou arrastar a situação [(cf. petição inicial) PI – 29.º e ss)], sendo prova disso, a frustração dos créditos tributários na origem da presente execução fiscal.
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Com efeito, atento o estatuído, à data, pelo artigo 18/1 do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE) - Artigo 18.º “- 1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.” 5. Decorrendo, ainda, do artigo 3.º, sob a epígrafe, Situação de insolvência, que “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.” 6. Enfim, levando a cabo uma gestão ao arrepio, designadamente, do estatuído no CIRE e, em tudo, menos conforme ao estatuído designadamente no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais.
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Gestão, essa, que o decurso do tempo se encarregaria de demonstrar, tratar-se de uma gestão, não somente irrelevante para a sociedade, mas especialmente ruinosa, conduzindo, como conduziu, à insustentabilidade da antedita sociedade.
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Assim sendo, ao invés do referido na douta Sentença, fica (uma vez mais) provado que o Oponente não conseguiu demonstrar ter feito tudo, quanto lhe era possível, para que a sociedade executada pudesse sobreviver e saldar as suas obrigações fiscais.
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Na verdade, ao invés do alegado na douta PI, e do concluído pela douta Sentença, tudo acontecendo por não ter observado, em devido tempo, tal como decorre da alínea a), do n.º 1, do art.º 64.º do CSC], o dever de cuidado que a situação exigia, desde logo, como acima referido, não …“revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado…” 10. Situação que, de todo, não configura acto de gestão diligente e criterioso, por se revelar prejudicial para as contas da sociedade.
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Constatando-se, assim, a ausência de uma gestão pragmática, compensada por um certo amadorismo, decorrente de eventual impreparação para o cargo.
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Consequentemente, face à realidade fáctica, conclui-se que, o ora Oponente, enquanto Gerente, não actuou com os deveres de cuidado, bem como com a diligência de um gestor criterioso, a que estava obrigado, tal como decorre designadamente do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais – CSC.
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Na verdade, com o devido respeito por opinião melhor fundamentada, se assim é, como se pode alegar que a gerência fez tudo o que estava ao seu alcance para pagar o imposto, defender a empresa e os seus colaboradores? 14. Porém, o ora Oponente, ao consentir na manutenção do arrastar da situação, balanceando entre a cessação da actividade e/ou a continuidade da mesma, mais não fez que escavar o arruinamento da empresa.
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Daí que a Fazenda Pública entenda que o oponente não logrou provar que não lhe deve ser assacada culpa pela frustração dos créditos tributários.
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E, em consequência, defenda a improcedência da presente Oposição, por entender, ajuizar, ou julgar, ao invés do referido na douta Sentença, e atento o regime subjacente à presente reversão, que o despacho de reversão preenche os inerentes requisitos legalmente estatuídos, não carecendo de fundamentação, não padecendo do vício que lhe é apontados.
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E não enfermando de tal vício, também, o mesmo não lhe deve ser assacado, antes devendo ser mantido na ordem jurídica, com todas as consequências legais, daí adevenientes, o que desde já se requer.
DO ERRO DE JULGAMENTO 18. Como antedito, na douta Sentença ora recorrida, o Tribunal “a quo” julgou a Oposição procedente por considerar que não se encontra fundamentada a...
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