Acórdão nº 033/19 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO FERREIRA DA CUNHA
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: I Relatório 1. Dá origem ao presente conflito de competências uma ação declarativa de condenação com processo comum, intentada por A…….. contra o Banco B…….., SA, Banco de Portugal, C………, SA, Fundo de Resolução, Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e D………, gestora de conta bancária. Deu entrada no Tribunal judicial da comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa (Juiz 17).

  1. A Autora formulou um pedido principal e um pedido subsidiário.

  2. No pedido principal, reclama a condenação solidária dos Réus, enquanto intermediários financeiros, com fundamento em violação dos deveres de informação, diligência e lealdade, a pagarem-lhe a quantia de €58.000,00. Nos termos do art. 302 do CVM.

  3. Mais pede € 5,892,16 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, e calculados desde a data da alegada utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias da A.

  4. E ainda juros vincendos até integral pagamento do determinado na sentença condenatória.

  5. Subsidiariamente, a A. peticiona a declaração de nulidade do referido contrato de mediação financeira por inobservância do disposto no artigo 321 do Código de Valores Mobiliários (CVM) e a consequente restituição solidária pelos Réus do capital investido, €58.000,00.

  6. Valor esse acrescido dos juros vencidos € 5.892,16 vencidos à taxa legal em vigor e calculados desde a alegada utilização ilícita pelos Réus das quantias disponibilizadas pela Autora.

  7. E ainda juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória.

  8. Mais ainda requer a condenação dos Réus, solidariamente, em danos não patrimoniais, com valor a ser calculado em sede de liquidação da sentença.

  9. Contestaram os Réus. O Primeiro, alegando dever, quanto a si, ser tida por extinta a instância. Os 2.º, 4.º e 5.º sustentando a incompetência material do tribunal comum para conhecimento do pedido.

  10. O 17.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa julgou procedente a exceção dilatória de incompetência material do tribunal e absolveu da instância todos os Réus. No caso do 1.º Réu declarou extinta a instância por inutilidade da lide.

  11. O recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa seria decidido por Acórdão de 17.05.2017. Foi confirmada a decisão impugnada, que era no sentido da incompetência, como foi dito.

  12. Novamente inconformada, a Autora interpôs recurso de revista excecional n.° 4162/17.0T8LSB.L1.S1 para o Supremo Tribunal de Justiça...

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