Acórdão nº 031/19 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MAGALHÃES
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 31/19 Acordam no Tribunal de Conflitos: *A……….. e mulher B………. intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 13.10.2013, acção administrativa comum contra Auto-Estrada do Marão, S.A, com sede em Linhó, Sintra, Infratúnel – Construtores do Túnel do Marão, A.C.E, com sede em Várzea, Amarante, e E.P. Estradas de Portugal, com sede em Almada, em que formulam aos seguintes pedidos: a) ser declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA, sobre o prédio identificado no art. 1º: b) ser declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre as águas que afluem e são represadas nas “Poça ……..”, “Poça ……..”, “Poça …………” e “Poça ………..”, e os direitos de servidão de presa e aqueduto sobre as ditas poças, regos a céu-aberto e aquedutos, a favor do prédio dos AA. supra descrito sob o artigo l.° e a onerar prédios de terceiros, tal como supra descritos sob os artigos 21.° a 39.°; c) ser, as RR. condenadas a restituírem o prédio supra descrito sobre o artigo 1.° ao seu estado anterior, sem terra, areias, saibro, pedras, sedimentos, entulho e outros detritos provenientes da auto-estrada denominada A4-IP4, bem como condenadas a desaterrem e desentupirem os regos e aquedutos, a removerem as aberturas, regueiros e valas e a reporem a terra fértil (preta), de modo que o prédio seja restituído à sua fertilidade corrente e natural; d) serem as RR. condenadas a efectuarem as obras necessárias ao desvio e canalização das águas pluviais provindas da dita auto-estrada e respectivos sublanços, de modo que deixem de invadir e prejudicar o prédio dos AA.; e) Serem as RR. condenadas a efectuarem as obras necessárias à restituição da água das “Poça ………..”, “Poça ………”, “Poça ……….” e “Poça ……….” ao seu aludido prédio, de modo que possa ser utilizada na sua rega e lima; f) Factos que devem praticar no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da douta sentença que os condene; OU, PARA O CASO DE NÃO SER POSSÍVEL PRATICAR O FACTO DA ALÍNEA E): g) Serem as RR. condenadas a indemnizarem os AA. pelos prejuízos que lhe causaram e continuarão a causar, em virtude da privação da aludida água, cujo montante os AA. não conseguem para já apurar, pelo que se relega para momento posterior o seu cálculo, mormente, para a perícia que a final se requer; E SEMPRE: h) Serem as RR. condenadas a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais, indemnização calculada à razão anual de €8.966,00, a contar do ano agrícola de 2011/2012, até efectivo e integral cumprimento dos factos descritos em c), d) e e), que por ora se computa em €17.932,00 (dois anos agrícolas); i) Serem as RR. condenadas a indemnizar os AA., a título de danos não patrimoniais, no montante de €7.500,00; j) Todas aquelas quantias acrescidas de juros à taxa legal de 4º/ao ano, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; e ainda k) Serem as RR. condenadas nas custas e demais encargos legais.”.

Invocaram, em resumo (aqui se aproveitando a fiel síntese feita no acórdão do TCAN): factos atinentes à propriedade e posse do prédio ali identificado, irrigado por águas de que eram proprietários, provenientes de “poças” (artigos 1º a 14º da petição); factos relativos à propriedade “durante meia-semana, todo o ano” sobre as águas das “Poça ………..” e “Poça ……….” (artigos 22° a 28°); factos referentes à “Poça ……….”, alegando pertencer-lhes a água daquela poça (artigos 29° a 31°); factos concernentes à “Poça ………..”, alegando pertencer-lhes toda a água dessa poça (artigos 32° a 34°); factos atinentes à posse e fruição da água que era captada e represada nas ditas poças e bem assim “dos povinheiros, dos regos a céu aberto e dos aquedutos que a derivam”, concluindo que “se de outros títulos não dispusessem, sempre e até por usucapião, que expressamente invocam, já há muito os AA adquiriram o direito de propriedade sobre as ditas águas que fluem e são represadas nas “Poça …………”, “Poça ……..”, Poça ………….” e “Poça …………”, e os direitos de servidão e presa e aqueduto sobre as ditas poças, regos a céu aberto e aquedutos, a favor do seu descrito prédio e a onerar prédios de terceiros” (artigos 35° a 42°); matéria atinente à actuação dos Réus com a construção da auto-estrada A4/IP4 - Amarante-Vila Real, e a consequente privação, pelos Autores, do uso das águas, quer porque algumas poças, regos e aquedutos foram aterrados e já não existem, quer por ter sido desviada a água para outros locais, quer por...

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