Acórdão nº 018/19 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

CONFLITO N.

º 18/19 TRIBUNAL RECORRIDO: Relação de Évora, 1.ª Secção Cível RECORRENTES: C………… e D…………..

CONFLITO DE JURISDIÇÃO: Comarca de Santarém, Instância Central, Secção Cível – J5 vs Tribunais Administrativos e Fiscais Acordam na 5.ª Secção do Tribunal de Conflitos I. RELATÓRIO 1.

O presente conflito de competências tem na sua origem uma acção declarativa sob a forma de processo comum, intentada por C….... e cônjuge D……….

, contra a «B……., S.A.».

Os Autores formularam o pedido de condenação da Ré à restituição do capital correspondente à quantia de € 185.000,00, acrescida do valor correspondente à taxa remuneratória garantida de € 20.202,00 à data do vencimento (24/8/2014), além dos juros de mora à taxa de 4%, desde essa data de vencimento e até integral reembolso. Para tanto, alegaram, em síntese, que tinham investido num “produto financeiro” apresentado pela «Banco A……….., S.A.» como sendo sem risco, com garantia de capital e de remuneração, superior à dos depósitos a prazo, e que no termo do prazo previsto, após transferência para a R., não lhes foi reembolsado por esta o montante aplicado acrescido da remuneração, invocando que haviam adquirido acções, o que de todo ignoravam, sentindo-se enganados. Fundaram a sua pretensão no regime da responsabilidade civil contratual (cfr. fls. 1 e ss).

  1. A acção foi contestada pela Ré: invocou a sua ilegitimidade (por não se haver transferida as obrigações e a concomitante responsabilidade da «Banco A………, SA» por mor das Deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3/8 e 11/8 de 2014, nos termos do art. 145º-G do RGICSF, nas quais se determinara, em particular, a “transferência para o B………., SA, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco A………., SA”), a ineptidão da petição inicial e, por impugnação, sustentaram que os Autores sempre procuraram investir em produtos cujas mais-valias não tivessem de ser reportadas às autoridades alemãs, onde tinham residência, como as acções, tendo realizado diversas operações de compra e venda destes valores mobiliários, pelo que sabiam perfeitamente que as estavam a adquirir, até porque proporcionavam um rendimento líquido muito superior a um depósito a prazo. Pediu-se a nulidade de todo o processo e, subsidiariamente, a procedência da excepção de ilegitimidade e consequente absolvição da instância e a absolvição da Ré do pedido formulado nos autos (cfr. fls. 29 e ss).

  2. Foi realizada audiência prévia em 13/10/2015, em que foram indeferidas as invocadas ineptidão da petição inicial e ilegitimidade, fixados o valor da causa e o objecto do litígio, assim como enunciados os temas da prova, sem reclamação (cfr. fls. 248 e ss).

  3. A Ré veio suscitar nos autos a junção de duas Deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal, aprovadas em 29/12/2015 (identificadas com os temas “Contingências” e “Perímetro”), por se considerarem determinantes para clarificar que as responsabilidades (por serem “contingentes” e “litigiosas”) imputadas à A………. S.A. não foram transferidas para a B……….. S.A., devendo, por isso, serem tomadas em consideração na decisão de mérito para o fim de se julgar a ilegitimidade substantiva da Ré (cfr. fls. 273 e ss). Ulteriormente e na sequência, a mesma Ré veio requerer que a «Banco A…………, S.A.» fosse investida na posição processual da Ré, prosseguindo os autos exclusivamente contra a «A………, S.A.» (fls. 302-303). Os Autores opuseram-se à admissão de tais documentos/deliberações. Por despacho de 11/2/2016, a junção foi admitida e a chamada ao processo da «A……….., S.A.» foi indeferida (fls. 306-307).

    Não se conformando, veio novamente a Ré aos autos, apoiando-se nessas duas Deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal, a fim de solicitar o conhecimento oficioso da “excepção peremptória decorrente da (alegada) exclusão da responsabilidade do B……….. pela Medida da Resolução – com a redacção e clarificações que lhe foram conferidas pelas Deliberações do BdP de 29 de Dezembro de 2015 –, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 576º, n.º 3, do CPC, julgando-a verificada e, em consequência, deve o B………. ser absolvido, in totum, do pedido” (fls. 310 e ss). O requerido foi indeferido e entendeu-se, no despacho proferido a fls. 316, de 18/2/2016, realizar a audiência final.

  4. Foi realizada a audiência final de julgamento.

    Depois, ordenou-se a reabertura da audiência para exercício do contraditório quanto à eventual inconstitucionalidade da exclusão prevista no Anexo 2 da deliberação do Banco de Portugal de 3/8/2014, do artigo 145º-H, 5, do RJICSF, na interpretação referida, e das deliberações do Banco de Portugal de 11/08/2014 e 29/12/2015. Os AA. pugnaram pela inconstitucionalidade das referidas Deliberações. A Ré pronunciou-se pela não verificação de qualquer inconstitucionalidade e reiterou que a acção deveria ser julgada improcedente, com a absolvição do pedido contra si formulado.

  5. Foi proferida sentença, em 7/7/2016, pelo Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Central, Secção Cível – J5, em que se decidiu julgar a acção procedente na íntegra, com o seguinte dispositivo: “Recusar a aplicação: — da exclusão prevista no Anexo 2 da deliberação do Banco de Portugal de 03-08-2014 por directamente inconstitucional na interpretação de que aí se integram – ou seja, ficam excluídos da transmissão para a B……..., S.A. – as obrigações (passivo) da A…….., S.A. de que sejam titulares (credores) consumidores particulares (não institucionais), em que se tenha demonstrado não só o desconhecimento pelos mesmos do risco dos produtos de investimento que subscreveram (aquisição de acções de empresas que detinham obrigações do Grupo A………..) propostos pela instituição financeira A………., S.A., como o compromisso assumido por esta perante aqueles de entrega do capital acrescido de uma determinada valorização numa concreta data futura, por inconstitucional, pela violação grave de garantias de tais consumidores dimanadas do princípio da proporcionalidade e da protecção da confiança; — da norma contida no pretérito artigo 145.º-H, n.º 5, do RGICSF na interpretação de que podem ser objecto da transferência aí prevista as obrigações (passivo) da A……….., S.A. de que sejam titulares (credores) consumidores particulares (não institucionais), em que se tenha demonstrado não só o desconhecimento pelos mesmos do risco dos produtos de investimento que subscreveram (aquisição de acções de empresas que detinham obrigações do Grupo A……….) propostos pela instituição financeira A………., S.A., como o compromisso assumido por esta perante aqueles de entrega do capital acrescido de uma determinada valorização numa concreta data futura, por inconstitucional, pela violação grave das garantias de tais consumidores dimanadas do princípio da protecção da confiança; — das deliberações posteriores a 03-08-2014 por ilegais, em virtude de terem estribado na interpretação inconstitucional da norma contida no pretérito artigo 145.º-H, n.º 5, do RGICSF, acima referida, e por serem directamente inconstitucionais, na interpretação de que podem ser objecto das mesmas as obrigações (passivo) da A……….., S.A. de que sejam titulares (credores) consumidores particulares (não institucionais), em que se tenha demonstrado não só o desconhecimento pelos mesmos do risco dos produtos de investimento que subscreveram (aquisição de acções de empresas que detinham obrigações do Grupo A……..) propostos pela instituição financeira A……., S.A., como o compromisso assumido por esta perante aqueles de entrega do capital acrescido de uma determinada valorização numa concreta data futura, pela violação grave das garantias de tais consumidores dimanadas do princípio da protecção da confiança e, bem assim, a deliberação de 29-12-2015 – denominada “Contingências” – pela grosseira violação do princípio da separação de poderes; — Julgar a acção totalmente procedente e, em consequência, condenar a B………., S.A. a pagar a C………. e mulher D………….. a quantia de € 205.202,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 24-08-2014 até integral pagamento”.

  6. Inconformados com esta decisão, dela foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional (que correu termos sob o n.º 25/17, tramitados na 2.ª Secção) pelo Ministério Público, pelo Banco de Portugal (com intervenção espontânea na lide) e pela Ré. O TC, em 22/6/2017, proferiu decisão sumária em que julgou não tomar conhecimento do objecto dos recursos, uma vez, na sua conclusão, “[e]ncontrando-se a competência do Tribunal Constitucional restringida à apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e verificando-se que não está em causa, no presente processo, um verdadeiro critério normativo” (fls. 374 e ss).

  7. Seguidamente, não se resignando, vieram a Ré e o Banco de Portugal interpor recursos de apelação para o Tribunal da Relação de Évora (TRE). A primeira pugnou pela revogação da sentença recorrida e...

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