Acórdão nº 051/19 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 51/19 Acordam no Tribunal dos Conflitos A………… intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) acção contra Águas e Parque Biológico de ..... e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP com o pedido de fixação definitiva da pensão anual e vitalícia, de remição da pensão fixada e pagamento de quantia a título de despesas e de juros vencidos e vincendos. Constituía causa de pedir dessa acção um acidente de trabalho ocorrido enquanto o Autor desempenhava funções de pedreiro, durante a vigência de um “contrato de emprego e inserção+ ” celebrado com ....., EM, S.A..

Por despacho de 2.07.2018, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto declarou a incompetência material daquele Tribunal e absolveu os Réus da instância.

Decisão confirmada pelo acórdão de 15.02.2019 proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN).

No Tribunal de Trabalho de Vila Nova Gaia, A………… intentou acção de direitos conexos com o acidente de trabalho contra Águas e Parque Biológico de ...., EM, S.A. e Companhia de Seguros ………, S.A, pedindo a condenação das Rés a reconhecerem que o acidente sofrido pelo Autor, no exercício de funções para que foi contratado pela 1.ª Ré fosse considerado como acidente de trabalho e, em consequência, ser o Tribunal do Trabalho competente em razão da matéria para dirimir a acção e ser a 2.ª Ré condenada no pagamento do capital de remissão da pensão anual vitalícia, no pagamento das despesas de deslocação e nos juros vencidos desde a data do auto de conciliação até total e efectivo pagamento.

A petição inicial foi incorporada no processo principal de acidente de trabalho e, em 11.09.2019, o Juiz do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia considerando que o Tribunal do Trabalho, por despacho transitado em julgado, já se tinha julgado incompetente e considerando ainda a decisão proferida pelo TCA Norte, também transitada, suscitou oficiosamente junto do Senhor Presidente da Relação do Porto a resolução do conflito negativo de competência.

Por despacho da Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 2.10.2019 foi decidido não pertencer àquele Tribunal a competência para dirimir o presente conflito e determinada a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos.

Neste Tribunal dos Conflitos, o processo foi com vista ao Exmo Magistrado do Ministério Público que emitiu Parecer com a conclusão seguinte: “Em consequência da natureza deste contrato, o qual não é um Contrato de Trabalho em Funções Públicas como ele é definido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, não pode o acidente, considerar-se abrangido pelo Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública e, nesta perspectiva, o acidente em causa tem de ser considerado como um acidente de trabalho, nos termos da Lei n.º 98/2009; dada a relação do regime destes acidentes com o regime jurídico do contrato de trabalho, por força do disposto no art.º 4.º, n.º 4, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme acima se referiu, a competência para conhecer do presente processo deve ser atribuída aos tribunais judiciais Na verdade embora a relação que liga o trabalhador sinistrado à Empresa Municipal revele elementos de natureza administrativa, dada a sua relação com a atribuição do estatuto de beneficiário do Rendimento Social de Inserção, o litígio é resolvido pela aplicação do direito privado, do regime dos acidentes de trabalho que é parte integrante da disciplina jurídica do contrato de trabalho.

E assim sendo como entendemos que é, concordando inteiramente com o Acórdão do Tribunal de Conflitos proferido no processo n.º 15/17, damos parecer no sentido de que a competência para apreciar a acção proposta pelo Autor deverá ser atribuída aos Tribunais da Jurisdição Comum.

” Cumpre...

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