Acórdão nº 053/19 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: I.

RELATÓRIO 1.

O presente conflito de competências tem na sua origem uma acção intentada por A………… contra o B……., SA (B…..), Banco de Portugal (BdP), C………. (C…..), Fundo de Resolução (FdR), Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e D…………..

O A. formulou o pedido principal de condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 299.404,484, a título de indemnização pelo incumprimento das obrigações decorrentes de contrato de intermediação financeira, acrescida essa quantia de € 63.822,34 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias do A. e juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória.

Subsidiariamente, o A. peticiona a declaração de nulidade do referido contrato de intermediação financeira por inobservância do disposto no artigo 321.º do Código de Valores Mobiliários (CVM) e a consequente restituição solidária pelos RR. dos montantes acima assinalados.

Mais requerendo o A. que sejam os RR. condenados a ressarci-lo, solidariamente, por danos não patrimoniais que lhe foram infligidos, em valor a ser calculado em sede de liquidação da sentença.

Por saneador-sentença do Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 20, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido: (i) extinguir a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao R. B………..; (ii) absolver os RR. C………, FdR e D………… de todo o peticionado; (iii) julgar parcialmente verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Juízo Central Cível de Lisboa, em razão da matéria, absolvendo os RR. CMVM e BdP da instância quanto ao pedido principal, que inclui o pedido de condenação no pagamento de uma indemnização por danos morais; (iv) relativamente aos RR. CMVM e BdP, julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido subsidiário.

Inconformado com esta decisão, o A. dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Este Tribunal da Relação, 6.ª Secção, por acórdão de 14.02.19, decidiu julgar totalmente improcedente a apelação e, em consequência: a) confirmar a decisão de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao R. B………..; b) confirmar a decisão que julgou parcialmente verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Juízo Central Cível de Lisboa, em razão da matéria, absolvendo os RR. CMVM e BdP da instância quanto ao...

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