Acórdão nº 046/19 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
RELATÓRIO 1. TURISMO DE PORTUGAL, IP, devidamente identificado nos autos [doravante exequente], intentou execução para pagamento de quantia certa, sob forma ordinária, no Tribunal Judicial [TJ] da Comarca de Bragança [Juízo Central Cível e Criminal de Bragança-Juiz 2] contra «A………., LDA.», igualmente identificada nos autos [doravante executada], tendo esta deduzido oposição à referida execução mediante embargos de executado onde arguiu a incompetência absoluta [em razão da matéria] daquele Tribunal.
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O TJ supra identificado em sede de despacho saneador proferiu decisão, datada de 24.01.2019, na qual julgou procedente a exceção dilatória da sua incompetência material e declarou-se incompetente «para a tramitação da execução apensa» por entender que a mesma cabia aos tribunais da jurisdição administrativa [in casu, aos tribunais tributários], absolvendo da instância executiva a executada/embargante [cfr. fls. 395/410 dos presentes autos - tal como ulteriores referências a paginação].
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O exequente inconformado com esta decisão interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães [TRG], no qual, por acórdão de 02.05.2019, foi mantida aquela decisão [cfr. fls. 434/441].
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De novo inconformado o exequente interpôs daquele acórdão recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça [STJ] no qual pugna pela revogação da decisão dado esta haver infringido o disposto, nomeadamente, nos arts. 16.º do DL n.º 129/2012, de 22.06 [Lei Orgânica do Turismo de Portugal, IP] e 703.º, n.º 1, al. d), do CPC [na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 41/2013 - redação a que se reportarão as ulteriores referências a este Código sem expressa menção em contrário], pelo que deverão ser considerados os tribunais judiciais os competentes [cfr. fls. 445/451 v.
].
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Por despacho da Conselheira Relatora no STJ [cfr. fls. 497] foi o recurso de revista convolado em recurso para o Tribunal dos Conflitos e determinada a sua remessa a este Tribunal.
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Despoletado o conflito de jurisdição em 04.10.2019 mediante entrada neste Tribunal importa, com prévio envio do projeto aos Juízes Conselheiros nele intervenientes e dispensados os vistos legais, apreciar do mesmo, sendo que o Ministério Público [MP] emitiu o seu parecer no sentido do presente conflito ser resolvido mediante a confirmação do acórdão do TRG [cfr. fls. 468/470].
ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DO CONFLITO 7. Resulta assente nos autos o seguinte quadro factual: 7.
1) O Instituto de Turismo Portugal, abreviadamente designado por Turismo de Portugal, IP [de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 01.º do DL n.º 129/2012, de 22.06] … concede, no exercício da sua atividade, subsídios na área do turismo e fiscaliza a respetiva aplicação, de modo a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários dos mesmos.
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2) No dia 20.03.2013, o aqui exequente celebrou com a sociedade «A…………, Lda.
», na qualidade de promotor, um contrato de concessão de incentivos financeiros, no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação, aprovado pelo DL n.º 287/2007, de 17.08, [alterado e republicado pelo DL n.º 65/2009, de 20.03 e regulamento pela Portaria n.º 1464/2007, de 15.11, alterada e republicada pela Portaria n.º 353-C/2009 e pela Portaria n.º 1103/2010], operação à qual foi atribuído, internamente, o n.º 26488.
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3) O referido contrato teve por objeto a concessão de um incentivo financeiro de natureza reembolsável até ao montante máximo de 4.909.201,49 € [quatro milhões, novecentos e nove mil, duzentos e um euros e quarenta e nove cêntimos], para aplicação na criação de um conjunto turístico de 4 estrelas, no concelho de Mogadouro, composto por um hotel de 4 estrelas, um aldeamento turístico de 4 estrelas, um centro hípico e um Biocampus.
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4) A comparticipação financeira mencionada na alínea anterior desdobrou-se da seguinte forma: - uma comparticipação financeira reembolsável até ao montante de € 4.909.201,49 [quatro milhões, novecentos e nove mil, duzentos e um euros e quarenta e nove cêntimos]; - eventual prémio de realização no valor máximo de 3.626.290,51 € [três milhões, seiscentos e vinte e seis mil, duzentos e noventa euros e cinquenta e um cêntimos], determinado nos termos e condições previstas na cláusula quinta do contrato.
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5) Ficou consignado no contrato que o prazo para a execução do investimento deveria realizar-se entre 14.01.2013 e 31.12.2013.
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6) Tendo-se detetado que o valor das despesas elegíveis relativas à componente de estudos não se encontrava corretamente indicado o valor do incentivo reembolsável foi reduzido para 4.908.126,43 € e o valor do eventual prémio de realização foi igualmente reduzido para 3.623.484,21 €.
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7) Em fevereiro de 2014, o exequente procedeu à libertação do primeiro adiantamento do incentivo financeiro atribuído, no valor de 1.070.181,11 € [um milhão, setenta mil, cento e oitenta e um euros e onze cêntimos], em duas transferências de 910.000,00 € e de 160.181,11 €.
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8) Por ofício de 23.02.2015, o exequente informou a executada do seguinte: «Na sequência de uma auditoria efetuada pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no âmbito da verificação do bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo dos programas operacionais, efetuada ao abrigo do art. 62.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de julho, e do art. 21.º do DL...
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