Acórdão nº 046/19 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

RELATÓRIO 1. TURISMO DE PORTUGAL, IP, devidamente identificado nos autos [doravante exequente], intentou execução para pagamento de quantia certa, sob forma ordinária, no Tribunal Judicial [TJ] da Comarca de Bragança [Juízo Central Cível e Criminal de Bragança-Juiz 2] contra «A………., LDA.», igualmente identificada nos autos [doravante executada], tendo esta deduzido oposição à referida execução mediante embargos de executado onde arguiu a incompetência absoluta [em razão da matéria] daquele Tribunal.

  1. O TJ supra identificado em sede de despacho saneador proferiu decisão, datada de 24.01.2019, na qual julgou procedente a exceção dilatória da sua incompetência material e declarou-se incompetente «para a tramitação da execução apensa» por entender que a mesma cabia aos tribunais da jurisdição administrativa [in casu, aos tribunais tributários], absolvendo da instância executiva a executada/embargante [cfr. fls. 395/410 dos presentes autos - tal como ulteriores referências a paginação].

  2. O exequente inconformado com esta decisão interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães [TRG], no qual, por acórdão de 02.05.2019, foi mantida aquela decisão [cfr. fls. 434/441].

  3. De novo inconformado o exequente interpôs daquele acórdão recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça [STJ] no qual pugna pela revogação da decisão dado esta haver infringido o disposto, nomeadamente, nos arts. 16.º do DL n.º 129/2012, de 22.06 [Lei Orgânica do Turismo de Portugal, IP] e 703.º, n.º 1, al. d), do CPC [na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 41/2013 - redação a que se reportarão as ulteriores referências a este Código sem expressa menção em contrário], pelo que deverão ser considerados os tribunais judiciais os competentes [cfr. fls. 445/451 v.

    ].

  4. Por despacho da Conselheira Relatora no STJ [cfr. fls. 497] foi o recurso de revista convolado em recurso para o Tribunal dos Conflitos e determinada a sua remessa a este Tribunal.

  5. Despoletado o conflito de jurisdição em 04.10.2019 mediante entrada neste Tribunal importa, com prévio envio do projeto aos Juízes Conselheiros nele intervenientes e dispensados os vistos legais, apreciar do mesmo, sendo que o Ministério Público [MP] emitiu o seu parecer no sentido do presente conflito ser resolvido mediante a confirmação do acórdão do TRG [cfr. fls. 468/470].

    ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DO CONFLITO 7. Resulta assente nos autos o seguinte quadro factual: 7.

    1) O Instituto de Turismo Portugal, abreviadamente designado por Turismo de Portugal, IP [de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 01.º do DL n.º 129/2012, de 22.06] … concede, no exercício da sua atividade, subsídios na área do turismo e fiscaliza a respetiva aplicação, de modo a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários dos mesmos.

  6. 2) No dia 20.03.2013, o aqui exequente celebrou com a sociedade «A…………, Lda.

    », na qualidade de promotor, um contrato de concessão de incentivos financeiros, no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação, aprovado pelo DL n.º 287/2007, de 17.08, [alterado e republicado pelo DL n.º 65/2009, de 20.03 e regulamento pela Portaria n.º 1464/2007, de 15.11, alterada e republicada pela Portaria n.º 353-C/2009 e pela Portaria n.º 1103/2010], operação à qual foi atribuído, internamente, o n.º 26488.

  7. 3) O referido contrato teve por objeto a concessão de um incentivo financeiro de natureza reembolsável até ao montante máximo de 4.909.201,49 € [quatro milhões, novecentos e nove mil, duzentos e um euros e quarenta e nove cêntimos], para aplicação na criação de um conjunto turístico de 4 estrelas, no concelho de Mogadouro, composto por um hotel de 4 estrelas, um aldeamento turístico de 4 estrelas, um centro hípico e um Biocampus.

  8. 4) A comparticipação financeira mencionada na alínea anterior desdobrou-se da seguinte forma: - uma comparticipação financeira reembolsável até ao montante de € 4.909.201,49 [quatro milhões, novecentos e nove mil, duzentos e um euros e quarenta e nove cêntimos]; - eventual prémio de realização no valor máximo de 3.626.290,51 € [três milhões, seiscentos e vinte e seis mil, duzentos e noventa euros e cinquenta e um cêntimos], determinado nos termos e condições previstas na cláusula quinta do contrato.

  9. 5) Ficou consignado no contrato que o prazo para a execução do investimento deveria realizar-se entre 14.01.2013 e 31.12.2013.

  10. 6) Tendo-se detetado que o valor das despesas elegíveis relativas à componente de estudos não se encontrava corretamente indicado o valor do incentivo reembolsável foi reduzido para 4.908.126,43 € e o valor do eventual prémio de realização foi igualmente reduzido para 3.623.484,21 €.

  11. 7) Em fevereiro de 2014, o exequente procedeu à libertação do primeiro adiantamento do incentivo financeiro atribuído, no valor de 1.070.181,11 € [um milhão, setenta mil, cento e oitenta e um euros e onze cêntimos], em duas transferências de 910.000,00 € e de 160.181,11 €.

  12. 8) Por ofício de 23.02.2015, o exequente informou a executada do seguinte: «Na sequência de uma auditoria efetuada pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no âmbito da verificação do bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo dos programas operacionais, efetuada ao abrigo do art. 62.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de julho, e do art. 21.º do DL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT