Acórdão nº 019/19 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

RELATÓRIO 1. A………….

, devidamente identificada nos autos [doravante A.], intentou ação declarativa comum, sob forma ordinária, sob o n.º 509/14.9TVLSB [entrada em 28.03.2014] nas então Varas Cíveis de Lisboa [12.ª Vara Cível] [atual Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Instância Central - 1.º Juízo Cível] contra «COOPERATIVA DE FORMAÇÃO E ANIMAÇÃO CULTURAL, CRL [COFAC] - UNIVERSIDADE LUSÓFONA DE HUMANIDADES E TECNOLOGIAS DE LISBOA [ULHTL]», igualmente identificada nos autos [doravante R.], peticionando a condenação desta a pagar-lhe indemnização pelos prejuízos sofridos no montante global de 36.276,00 € [21.276,00 € a título de danos patrimoniais e 15.000,00 € respeitantes a danos não patrimoniais].

  1. O TJ supra identificado proferiu decisão, datada de 21.08.2014, na qual julgou procedente a exceção dilatória da sua incompetência material e declarou-se incompetente por entender que a mesma cabia aos tribunais da jurisdição administrativa [in casu, aos tribunais administrativos], absolvendo da instância a R. [cfr. fls. 26/28 dos presentes autos - tal como ulteriores referências a paginação], para tal considerando que o objeto da ação emergia de uma relação jurídico-administrativa e que estava em causa atuação da R. «enquanto entidade pública, no exercício de um poder público» e sua responsabilidade «pelos atos ou omissões praticados … na qualidade de estabelecimento de ensino superior sujeito a fiscalização governamental e no âmbito do interesse público que lhe é reconhecido».

  2. Remetidos os autos ao TAC de Lisboa pelo mesmo foi proferida decisão, datada de 22.06.2015, a declinar igualmente a sua competência em razão da matéria para o conhecimento da ação, decisão essa que, impugnada, veio a ser confirmada pelo acórdão do TCA Sul, datado de 15.03.2018 [cfr. fls. 33/39], aí se afirmando que «não se deteta o exercício, por parte da Ré, de qualquer atividade administrativa, mas sim o incumprimento, por banda da recorrida, de invocados vínculos contratuais, estabelecidos entre dois sujeitos de direito privado, conclusão que não é afetada pela circunstância de a Universidade Lusófona se encontrar sujeita a fiscalização governamental, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 e n.º 5 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro - diploma que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior - dado tal fiscalização governamental não relevar para efeitos de determinação da jurisdição competente para apreciar o presente litígio, que passa pela apreciação do pedido e da causa de pedir, não permitindo a p.i. antever estar em causa, ao contrário do alegado, um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, nos termos previstos no artigo 1.º do ETAF», porquanto «o que está em causa, nos moldes em que a recorrente gizou a sua pretensão, é o incumprimento de um contrato celebrado entre a A. e a Ré - por força da qual esta se obrigou a ministrar o Curso de Ciências Equinas da Universidade Lusófona “…nos termos pela mesma publicitados, e de acordo com o respetivo conteúdo e condições curriculares” - cfr. item 115.º da p.i. - o que não terá sido cumprido por parte da Ré».

  3. Despoletado o conflito de jurisdição importa, com prévio envio do projeto aos Juízes Conselheiros nele intervenientes e colhidos os vistos legais, apreciar do mesmo, sendo que o Ministério Público [MP] emitiu parecer no sentido do presente conflito ser resolvido mediante a atribuição da competência aos TJ [cfr. fls. 142/143].

    ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DO CONFLITO 5. Apreciando, assente o quadro circunstancial descrito no relatório antecedente, temos que mostra-se colocada a este Tribunal dos Conflitos a definição da jurisdição competente em razão da matéria para o julgamento da ação declarativa sub specie, ou seja, se a mesma caberá aos TJ ou, ao invés, aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, in casu ao TAC de Lisboa, como em...

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