Acórdão nº 026/19 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 26/19 *ACORDAM NO TRIBUNAL DE CONFLITOS I. RELATÓRIO A Associação Distrital de Judo de ……… (ADJ…), demandante no processo comum n.º 16510/18.0T8LSB.L1, requereu a resolução de conflito negativo de competência com fundamento no seguinte: - A requerente intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa processo cautelar contra a Federação Portuguesa de Judo, que aí correu termos sob o n.º 316/18.0BELSB; - Nesse procedimento, pedia que: a) fosse decretada a suspensão provisória da deliberação da Direcção da Federação Portuguesa de Judo, de 11 de Janeiro de 2018, tomada em reunião realizada nesse dia e exarada na acta aqui junta como documento n.º 1, que determinou a suspensão da Direcção da ADJ… de toda a sua actividade até ao dia 24 de Março de 2018, com fundamento no vício de nulidade por violação do disposto nos artigos 55º, n.º 1, e 8º, n.º 1, alíneas g) e l) dos Estatutos da Federação Portuguesa de Judo, e nos artigos 1º, 7º, 33º , n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Judo; b) se intimasse a Federação Portuguesa de Judo, nomeadamente a Assembleia Geral, na pessoa do seu Presidente ou da Mesa da Assembleia, para se abster de apreciar e deliberar o ponto dois da ordem de trabalhos na Assembleia Geral Extraordinária da Federação a realizar no dia 24 de Março de 2018, que previa a “Deliberação sobre a exclusão da ADJ…, associada ordinária da FPJ, por sistemática grave violação dos deveres a que estava obrigada nos termos do artigo 10º dos Estatutos da FPJ, com fundamento no vício de nulidade por violação do disposto nos artigos 55º, n.º 1, e 8º, n.º 1, alíneas g) e h) dos Estatutos da FPJ, e nos artigos 1º, 7º, 18º e 33º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da FPJ (A ADJ… apresentou articulado superveniente em que alterou a alínea b) do pedido e a correspondente causa de pedir, impetrando que a referida alínea b) passasse a ter o seguinte teor: b) “Suspender a execução da deliberação da Assembleia Extraordinária da Federação Portuguesa de Judo, realizada no dia 24 de Março de 2018, nomeadamente o ponto dois da ordem de trabalhos que determinou: ‘a exclusão da associada ordinária da FPJ, Associação Distrital de Judo de ………, por sistemática e grave violação dos deveres a que está obrigada nos termos do artigo 10º dos Estatutos da FPJ, com fundamento no vício de nulidade por violação do disposto nos artigos 55º, n.º 1, e 8º, n.º 1, alíneas g) e i) dos Estatutos da Federação Portuguesa de Judo, e bem assim, dos artigos 1º, 7º, 18º e 33º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Judo”.

Este pedido de alteração nunca foi, no entanto, apreciado pelo TACS ou pelo Juízo Local Cível de Lisboa.

); c) se intimasse a FPJ a proceder ao pagamento imediato, e reposição das mensalidades em falta até à prolação da sentença, do apoio financeiro mensal de 511,45 € para o desenvolvimento da sua actividade, porquanto o mesmo se revela indispensável à sobrevivência económica da ADJ…, e nas ajudas de custo de transporte, alimentação e alojamento aos seus atletas em eventos desportivos; d) se permitisse à requerente a organização e participação dos seus clubes e atletas em eventos desportivos federados, a fim de acautelar a subsistência da sua associada ADJ… até à decisão final da acção administrativa principal de declaração de nulidade, a interpor no prazo legal.

- O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em decisão datada de 13.04.2018, julgou-se incompetente em razão da...

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