Acórdão nº 040/19 de Tribunal dos Conflitos, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 40/19 Acordam no Tribunal dos Conflitos A………, já identificado nos autos, intentou do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juiz, acção comum, contra o Banco B……., S.A [B…….], C………. [] Banco de Portugal [BdP], Comissão de Mercado de Valores Mobiliários [CMVM], Fundo de Resolução [FdR] e D………., pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de €111.836,86, acrescida de juros de mora, com fundamento em responsabilidade civil dos Réus “enquanto intermediários financeiros por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade, ou com fundamento na nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância da norma legal”.

A causa de pedir é complexa, respeitando no que se refere C……. e à funcionária do primeiro, a condutas relativas a «contratos de depósito bancário» e de «intermediação financeira» que, situam o pedido no âmbito da responsabilidade contratual e no domínio das relações jurídicas de direito privado, e, ainda, com condutas alegadamente ilícitas que o teriam induzido a celebrar o segundo tipo de contrato. No que respeita ao FdR, o único fundamento invocado como causa de pedir é o de ser accionista único do C…….. e, segundo alega, responsável máximo pelas relações jurídicas confiscadas e prejuízos daí derivados. Quanto ao BdP e CMVM são apontadas violações de deveres de supervisão.

Em sede de contestação os réus FdR, BdP e CMVM excepcionaram a incompetência, em razão da matéria, dos tribunais judiciais para conhecer da presente acção.

Em 24.11.2017, no Juízo Central Cível de Lisboa foi proferida decisão, de fls. 441/444 e segts., que julgou os tribunais judiciais absolutamente incompetentes, em razão da matéria, para a apreciação e julgamento da causa, declarando a competência, para tanto, dos tribunais administrativos, absolvendo todos RR. da instância – quanto aos Réus BdP, CMVM e FdR, nos termos do disposto no art. 4º, nº 1, al. f) do ETAF; e, quanto aos restantes, por força do disposto no art. 4, nº 2 do mesmo ETAF, visto o Autor ter peticionado a condenação solidária de todos eles.

Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão, em 19.02.2019, julgando improcedente a apelação e confirmando a sentença recorrida (cfr. fls. 700/708).

Na sequência desta decisão o autor veio interpor recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 794 a 811).

O STJ decidiu a remessa dos autos a este Tribunal dos Conflitos, nos...

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