Acórdão nº 049/19 de Tribunal dos Conflitos, 05 de Março de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 05 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Conflito n.º 49/19 I. Relatório 1.
A……………..
- devidamente identificado nos autos - intentou no «Juízo Central Cível de Lisboa» acção declarativa, sob a forma comum, contra o B………., S.A.
[B……], C………., S.A.
[C…..], BANCO DE PORTUGAL [BdP], COMISSÃO DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS [CMVM], FUNDO DE RESOLUÇÃO [FdR], e D……….
, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe 96.000,00€, quantia esta acrescida de 21.053,37€ a título de juros de mora vencidos, e os vincendos desde a data da citação até integral pagamento.
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Responsabiliza os réus por esse «pagamento» com base em alegada violação dos «deveres de informação, diligência e lealdade», ou, e se antes se entender, com base na «nulidade do contrato de intermediação financeira», por carência de forma legal. Relativamente ao réu FdR, o único fundamento invocado, como causa de pedir, é o de ser accionista único do C………, e, alegadamente, responsável máximo pela «efectivação do pagamento» das quantias reclamadas. Por último, ao BdP e à CMVM são apontadas, fundamentalmente, «violações de deveres de supervisão».
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Em sede de saneador, o Tribunal Judicial supra identificado proferiu sentença que julgou parcialmente procedente a excepção dilatória da sua incompetência material, e declarou-se incompetente para conhecer do pedido formulado contra os demandados BdP, CMVM, e FdR, por ter entendido o «pedido principal» como suportado em responsabilidade extracontratual, «absolvendo-os da instância no tocante ao mesmo». Mas essa sentença considerou o tribunal competente para conhecer dos pedidos subsidiários relativamente a tais réus, e, ademais, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao réu B……….
- em liquidação -, e absolveu os réus C……….
e D………..
de todos os pedidos em relação a todos os réus.
Desta sentença foi interposta pelo autor apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual - não obstante julgar improcedente a apelação - revogou o segmento da decisão recorrida que conheceu da incompetência parcial do tribunal judicial, e declarou-o «incompetente em razão da matéria para conhecer de todos os pedidos em relação a todos os réus».
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Não se conformando com o teor desta decisão, o autor dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça [STJ].
O STJ - através da formação a que alude o nº3 do artigo 672º CPC - decidiu não admitir a revista, por se tratar de questão cujo conhecimento cabe exclusivamente ao Tribunal de Conflitos - nos termos do artigo 101º nº2 do CPC -, e para este remeteu os autos.
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Recebidos os autos no Tribunal de Conflitos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido deste conflito ser resolvido mediante a confirmação do acórdão da 2ª instância quanto aos réus BdP e CMVM, e a sua revogação na parte restante, devendo ser atribuída a competência material para conhecer do pedido contra o B……., C………, o FdR, e a gestora de conta D…….
, à jurisdição comum.
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Colhidos que foram os vistos legais, importa apreciar e decidir, fixando-se em definitivo qual das jurisdições é a competente para julgar a presente acção.
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Apreciação 1.
A questão colocada a este Tribunal de Conflitos reconduz-se apenas a definir se a «competência em razão da matéria» para a apreciação do litígio vertido na acção em causa caberá aos tribunais da jurisdição comum, ou aos tribunais da jurisdição administrativa, uma...
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