Acórdão nº 043/19 de Tribunal dos Conflitos, 05 de Março de 2020
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 05 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Conflito nº 43/19 Acordam no Tribunal dos Conflitos A……, já identificada nos autos, intentou do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, acção declarativa com processo comum, contra o Banco B………, S.A [B………], C………. [] Banco de Portugal [BdP], Comissão de Mercado de Valores Mobiliários [CMVM], Fundo de Resolução [FdR] e D……….., pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de €200.269,497 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, com fundamento em responsabilidade civil dos Réus “enquanto intermediários financeiros por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade”, ou com fundamento na nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância da forma legal.
A causa de pedir é complexa, respeitando no que se refere C…….. e à funcionária do primeiro, a condutas relativas a «contratos de depósito bancário» e de «intermediação financeira» que, situam o pedido no âmbito da responsabilidade contratual e no domínio das relações jurídicas de direito privado, e, ainda, com condutas alegadamente ilícitas que o teriam induzido a celebrar o segundo tipo de contrato. No que respeita ao FdR, o único fundamento invocado como causa de pedir é o de ser accionista único do C……… e, segundo alega, responsável máximo pelas relações jurídicas confiscadas e prejuízos daí derivados. Quanto ao BdP e CMVM são apontadas violações de deveres de supervisão.
Em sede de contestação os réus FdR, BdP e CMVM excepcionaram a incompetência, em razão da matéria, dos tribunais judiciais para conhecer da presente acção.
Em 03.07.2017, no Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 10, foi proferida decisão, de fls. 195/197 (do presente recurso), que julgou os tribunais judiciais absolutamente incompetentes, em razão da matéria, para a apreciação e julgamento da causa.
Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão, em 04.04.2019, julgando parcialmente procedente a apelação, mantendo a sentença recorrida quanto à absolvição da instância dos RR. BdP e CMVM, por serem competentes, no que lhes respeita, os Tribunais Administrativos; revogando a decisão no que se refere à absolvição da instância dos RR. B………, C…….., FdR e D……. (cfr. fls.210/241).
Na sequência desta decisão o autor veio interpor recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido decidida a remessa dos autos a este Tribunal dos Conflitos, nos termos do disposto no nº 2 do art. 101º do CPC (cfr. despacho do...
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