Acórdão nº 038/19 de Tribunal dos Conflitos, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO DE LIMA GONÇALVES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 38/19 Acordam no Tribunal dos Conflitos: I. Relatório 1. A………..

, CRL intentou ação, com processo sumaríssimo, no extinto Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, contra B……….

, S.A.

e C………..

, pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de €536,78, acrescida de juros de mora legais contados desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Alega, em síntese, que: - é proprietária do táxi, com a matrícula ………., o qual no dia 11/04/2013 se encontrava na zona de chegadas do aeroporto de Lisboa a aguardar passageiros, sendo o primeiro táxi da fila quando a 2ª Ré pretendeu tomar um táxi; - no local onde se encontrava o táxi existe um corredor destinado a quem pretende tomar um táxi, no final do qual há um local para serem deixados os carrinhos de bagagem onde se encontrava um funcionário que acondicionava os referidos carrinhos, encaixando-os nos anteriores; - a 2ª Ré encontrava-se no corredor e tinha acondicionado a sua bagagem num carrinho de bagagens; - a 2ª Ré retirou a sua bagagem do carrinho sem o segurar nem se certificar que o mesmo ficava imobilizado; - após a 2ª Ré ter retirado a sua bagagem do carrinho este deslizou desgovernado pelo corredor, desceu o lancil do passeio, tombou e embateu no seu táxi, provocando-lhe estragos; - o funcionário que se encontrava no local nada fez para evitar o deslizamento do carrinho de bagagens; - para a reparação dos estragos gastou €352,64 e teve de imobilizar o veículo durante dois dias, pelo que deixou de auferir €184,14.

  1. Citadas, as Rés vieram contestar: A Ré B………, S.A. por exceção, arguindo a exceção de ilegitimidade e a incompetência material dos tribunais judiciais para conhecer do litígio, e por impugnação, alegando que não se verificam os pressupostos de que depende a sua responsabilidade; A Ré C…………, por impugnação, alegando que quando o carrinho deslizou pelo corredor já tinha retirado a sua bagagem e deixou o carrinho para que o mesmo fosse acondicionado pelo funcionário da 1ª Ré.

  2. No extinto 1º Juízo dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa foi proferida a seguinte decisão: “julgo o presente tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria e, em consequência, absolvo as rés da instância.” 4.

    Remetido o processo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio a ser suscitada a questão da incompetência material dos tribunais administrativos para conhecer do pedido dirigido contra a 2ª Ré.

  3. Neste Tribunal veio a ser proferida a seguinte decisão: “I – Declara-se este tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido quanto à 2ª ré C………… e, em consequência, absolve-se a 2ª ré da instância.

    II – Julga-se improcedente a acção quanto à 1ª ré B…………, SA, e, em consequência, absolve-se esta ré do pedido.” 6.

    O TAC de Lisboa suscitou oficiosamente o conflito negativo de jurisdição relativamente ao pedido formulado contra a 2ª Ré.

  4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal dos Conflitos emitiu parecer no sentido de o conflito negativo de jurisdição dever ser dirimido com a atribuição da competência aos tribunais judiciais.

  5. Cumpre apreciar e decidir.

    1. Delimitação do objeto A questão a decidir consiste em...

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