Acórdão nº 039/19 de Tribunal dos Conflitos, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 39/19 – (Recurso nº 18468/16) Acordam no Tribunal de Conflitos - I - 1.

Em 18.7.2016, A………. instaurou a ação declarativa com processo comum contra o Banco B……….., SA, Banco de Portugal, C………, SA, Fundo de Resolução, CMVM - Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e D………, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de EUR 603.342,15, acrescida de EUR 96.905,13, a título de juros já vencidos, bem como dos juros vincendos, desde a citação até integral pagamento.

Subsidiariamente, pediu: - A declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira, por inobservância de forma, nos termos do art. 321°, do CVM; - A condenação solidária dos RR a restituir ao A. a quantia de EUR 603.342,15, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento.

Em qualquer caso, pediu a condenação dos RR. a pagar-lhe, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia que se vier a liquidar posteriormente.

Para tanto, alegou, em síntese, a violação dos deveres que incumbem sobre o intermediário financeiro e a funcionária do Banco B………, o incumprimento dos deveres de supervisão que impendem sobre o 2º e 5º réus.

  1. A ação foi contestada, pedindo o B………, SA que, quanto a si, fosse declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide; por sua vez, o Banco de Portugal, o Fundo de Resolução e a CMVM excecionaram a incompetência em razão da matéria do tribunal comum para conhecer da causa.

  2. Foi, então, proferida decisão pelo Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 15 que declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide relativamente ao B………, SA; e, julgando verificada a exceção de dilatória da incompetência absoluta, declarou aquele Tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo, consequentemente, os RR. da instância (cf. fls. 499 e ss.).

  3. Inconformado com esta decisão, o A. recorreu, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão a confirmar a decisão recorrida (cf. fls. 662 e ss).

  4. De novo irresignado, o A. interpôs recurso de revista para o STJ, o qual foi admitido apenas quanto segmento que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide relativamente ao B………., SA, não admitindo a revista quanto ao segmento decisório que manteve a decisão proferida pela Relação quanto à incompetência em razão da matéria dos tribunais comuns, atento o disposto no art. 101°, nº2, do CPC.

  5. Por decisão de fls. 1431 a 1433 dos autos, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos.

  6. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a jurisdição administrativa é a competente para conhecer dos pedidos formulados contra o Banco de Portugal e a CMVM, sendo, por seu turno, a jurisdição comum a competente para conhecer da causa quanto aos RR. C………., SA, D……….. e Fundo de Resolução.

  7. Cumpre, assim, apreciar e decidir a questão da competência em razão da matéria, sendo os factos a ter em conta os que constam do antecedente relatório.

- II - 9. Da competência em razão da matéria Como é pacífico, a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor (cf., entre muitos, o acórdão do Tribunal dos Conflitos de 8.11.2018, conflito nº 20/18, disponível...

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