Acórdão nº 028/19 de Tribunal dos Conflitos, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 28/19 Acordam no Tribunal dos Conflitos A…………, já identificado nos autos, intentou do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, acção comum, contra o Banco B…………, S.A [B…………], C………… [C…………] Banco de Portugal [BdP], Comissão de Mercado de Valores Mobiliários [CMVM], Fundo de Resolução [FdR] e D………… condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de €668.640,071, acrescida de € 52.831,73 a título de juros de mora vencidos e de juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento ou, em caso de assim se não entender, que seja declarada a “nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância de forma nos termos do disposto no art. 321.º do CVM” e, em consequência, serem os RR. solidariamente condenados a restituir ao A. a quantia de € 668.640,071, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento.

A causa de pedir é complexa, respeitando no que se refere C………… e à funcionária do primeiro, a condutas relativas a «contratos de depósito bancário» e de «intermediação financeira» que, situam o pedido no âmbito da responsabilidade contratual e no domínio das relações jurídicas de direito privado, e, ainda, com condutas alegadamente ilícitas que o teriam induzido a celebrar o segundo tipo de contrato. No que respeita ao FdR, o único fundamento invocado como causa de pedir é o de ser accionista único do C………… e, segundo alega, responsável máximo pelas relações jurídicas confiscadas e prejuízos daí derivados. Quanto ao BdP e CMVM são apontadas violações de deveres de supervisão.

Em sede de contestação os réus FdR, BdP excepcionaram a incompetência, em razão da matéria, dos tribunais na presente acção.

Em 07.06.2017, no Juízo Central Cível de Lisboa foi proferido o Despacho Saneador de fls. 430 e segts. que julgou procedente a excepção incompetência material da jurisdição cível, absolvendo os RR. da instância.

Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 463 e segts.) e, em 06.03.2018 foi proferido despacho que determinou a apensação dos autos de apelação nº 18733/16.8BLSB, relativa a acção de condenação intentada por E…………, da mesma Instância Cível (Juiz 10), igualmente intentada contra os mesmos réus, sendo também nesta julgada verificada a excepção de incompetência absoluta do tribunal, e absolvidos os RR. da instância.

Em 13.08.2018, foi proferida Decisão Singular de fls. 698 e segts. nos recursos interpostos para o TRL que julgou improcedentes...

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