Acórdão nº 017/19 de Tribunal dos Conflitos, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 17/19 Acordam no Tribunal de Conflitos: I.

RELATÓRIO 1.

O presente conflito de competências tem na sua origem uma acção administrativa comum sob a forma ordinária intentada no TAF do Porto, em 09.10.15, por A……….., LDA (A……..), contra o CENTRO DE CONVÍVIO ……….., IPSS.

De forma sintética, a A. A………… formulou pedido indemnizatório fundado no incumprimento, por parte do R., de obrigações decorrentes do contrato de empreitada celebrado entre ambos na sequência de um procedimento de ajuste directo com consulta prévia. No âmbito deste contrato de empreitada a A., a quem foi adjudicada a obra, tem a qualidade de empreiteira, e o R. a qualidade de dono da obra. O valor global da empreitada foi fixado em € 796.955,55.

Na contestação apresentada, o R. defendeu-se por excepção e por impugnação, tendo, no que respeita à primeira, suscitado a incompetência ratione materiae do TAF do Porto.

O TAF do Porto, por decisão de 29.11.18, julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta da jurisdição administrativa, sustentando, fundamentalmente, “que a competência da jurisdição administrativa se estende, apenas, aos contratos, que por determinação legal, tenham sido precedidos de um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. Ora, não é o caso dos presentes autos; e, como tal, porque não se trata de um concurso submetido, por determinação legal, a procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, a competência da jurisdição administrativa é afastada”.

Na sequência desta decisão, a A., ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2, do CPTA, requereu a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Instância Central de Vila Nova de Gaia, o qual, de igual modo, se julgou incompetente. De forma breve, porque, a seu ver, o contrato de empreitada em questão se move numa ambiência de direito público, designadamente pelo facto de as partes terem acordado aplicar ao procedimento contratual o DL n.º 59/99, de 02.03 (Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas – diploma legal que seria revogado pelo DL n.º 18/2008, de 29.01/Código dos Contratos Públicos).

  1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o presente conflito ser resolvido a favor dos tribunais administrativos por, em seu entender, ser aplicável ao caso a al. e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF (cfr. parecer de fls. 512 a 518).

    II.

    ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DO CONFLITO 3.

    A única questão a...

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