Acórdão nº 025/19 de Tribunal dos Conflitos, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal dos Conflitos

RELATÓRIO 1.

A…………, devidamente identificado nos autos, intentou ação declarativa de condenação, sob forma ordinária, no Tribunal Judicial [TJ] da Comarca de Lisboa [Juízo Central Cível de Lisboa-Juiz 8] contra «B……….., SA» [«B………..»], «C………., SA» [«C……….»], «BANCO DE PORTUGAL» [«BdP»], «COMISSÃO DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS» [«CMVM»], «FUNDO DE RESOLUÇÃO» [«FdR»] e D…………, todos igualmente identificados nos autos, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe indemnização pelos danos patrimoniais sofridos computados em 108.287,77 €, quantia esta acrescida de juros de mora [vencidos e vincendos] até integral pagamento, e ainda pelos danos não patrimoniais em quantia a liquidar ulteriormente.

  1. Responsabiliza os RR. por esse «pagamento», em suma, com base em alegada violação dos «deveres de informação, diligência e lealdade», ou, e se antes se entender, com base na «nulidade do contrato de intermediação financeira», por carência de forma legal, sendo que quanto ao R. «FdR», o único fundamento invocado, como causa de pedir, prende-se com o facto de ser acionista único do «C………», e, alegadamente, responsável máximo pelo pagamento das quantias reclamadas e quanto aos RR. «BdP» e «CMVM» são-lhes acometidas, em essência, «violações de deveres de supervisão» [cfr. fls. 03 e segs. dos presentes autos].

  2. O TJ supra identificado em sede de despacho saneador proferiu decisão, datada de 05.12.2017, na qual julgou procedente a exceção dilatória da sua incompetência material para conhecer da ação por entender que a mesma cabia aos tribunais da jurisdição administrativa, absolvendo da instância todos os RR. [cfr. fls. 425 e segs. dos presentes autos].

  3. O A. inconformado com aquela decisão interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa [TRL], no qual, por despacho do Relator, foi mantida aquela decisão apenas quanto aos RR. «BdP», «CMVM» e «FR» e revogado quanto aos demais RR., despacho este que, objeto de reclamação, foi confirmado pelo acórdão daquele Tribunal de 28.06.2018 [cfr. fls. 510 e segs. e fls. 624 e segs. dos presentes autos].

  4. De novo inconformado o A. interpôs, daquele acórdão e no segmento em que no mesmo havia decaído, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça [STJ] [cfr. fls. 662 e segs. dos presentes autos], recurso esse que veio a ser convolado em recurso para o Tribunal de Conflitos por despacho do Relator no TRL a deferir requerimento que pelo mesmo foi apresentado [cfr. fls. 891 v. e 893 dos...

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