Acórdão nº 021/19 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU NEVES |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal de Conflitos A Autora, A………… – Associação de Utilizadores do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de ……………, intentou procedimento de injunção, convertido em acção comum, contra B……….., Ldª, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 58.591,81€, acrescida da quantia de 2.918.47€ relativa a juros de mora e da quantia de 153,000€ relativa a taxas de justiça, com fundamento na falta de pagamento de facturas correspondentes à prestação de serviços de tratamento de águas residuais, resíduos sólidos e tratamento de crómio.
Alega para o efeito e em síntese: -é uma associação de utilizadores sem fins lucrativos; -por contrato celebrado em 21 de Março de 1995 com a Câmara Municipal de ………., foi-lhe concessionado o Sistema de Tratamento de Águas Residuais de ……..; -foi-lhe concedido o estatuto de utilidade pública do domínio público hídrico; -tem como objecto o tratamento de águas residuais, resíduos sólidos e recuperação de crómio; -prestou os serviços constantes das facturas que identifica, cujo pagamento não foi satisfeito pela ré, nem na data do vencimento, nem posteriormente.
* A Ré deduziu oposição, excepcionando a ilegitimidade da A. e a prescrição da dívida e contradizendo os factos alegados pela A., considerou que as quantias peticionadas não são devidas, por não haverem sido prestados os serviços a que as mesmas se reportam.
Concluiu pela absolvição da instância com fundamento em ilegitimidade e pela absolvição do pedido com base na prescrição da dívida.
Finda a fase dos articulados, a Ré apresentou um requerimento suscitando a excepção da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, na consideração de que a jurisdição administrativa é competente para conhecer do litígio.
A A. respondeu defendendo a competência dos tribunais comuns.
Foi proferido despacho que concluiu pela incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e pela absolvição da Ré da instância, reconhecendo a competência material aos tribunais administrativos e fiscais.
O Tribunal da Relação de Évora confirmou a decisão recorrida.
* A A. interpôs recurso de revista excepcional com fundamento na contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão proferido pela Relação do Porto.
Os autos foram remetidos ao STJ que decidiu que, o que se trata nos presentes autos, é «(…) impugnação de um acórdão da Relação que julgou incompetente o tribunal judicial pelo facto de o litígio se inscrever na jurisdição dos tribunais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO