Acórdão nº 011/19 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n°: 11/19.

ACÓRDÃO Acordam no Tribunal de Conflitos: I. Relatório 1.

A………., na qualidade de administrador do “Condomínio ……..,……”, por petição apresentada em 22 de Junho de 2016, propôs na Secção Cível da Instância Local de Portimão, Comarca de Faro, acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra “B……. - Igreja …………..” e “C…….. -” pedindo a condenação destas a (1) proceder ao encerramento do estabelecimento de culto religioso numa fracção do prédio, (2) proceder à retirada de um reclame luminoso da fachada do prédio e (3) no pagamento da quantia de 286.720,00 euros a título de indemnização aos condóminos por prejuízos causados.

  1. Em substância, fundamenta os pedidos, no essencial e em síntese, nos seguintes termos: - A ré B……… está instalada na fracção “A” do prédio urbano sito no Largo ………, em Portimão, de que é proprietária a sociedade “D……….., SA”, e locatária a ré C…….., por cessão da posição contratual num contrato de locação financeira inicialmente celebrado com a “Sociedade E…………., Lda.” que, entretanto, cedera a sua posição contratual à sociedade “Supermercados …………, Lda.”; - Na sequência da celebração, em 30 de Janeiro de 2008, de um contrato promessa de sub-locação com a “Supermercados ………….., Lda.”, a ré B………. passou a ocupar a fracção do imóvel em 3 de Março de 2008, destinando-o ao culto religioso e a obras de acção social; - Esta fracção, de acordo com a sua afectação inicial, pelo contrato de locação com a “E……….” e pela licença camarária de utilização, destinava-se a comércio, nomeadamente a armazenagem e distribuição de bebidas, estando-lhe vedado qualquer outro uso; - Tal fracção não poderia ser utilizada para outra finalidade sem que houvesse autorização da proprietária “D……..”, sem que os condóminos o permitissem e sem que houvesse licença camarária; - Não tendo o consentimento da proprietária nem dos condóminos, as rés fizeram grandes obras sem licença, incluindo a instalação de grandes torres de ar condicionado, e abriram as portas, dando a B…….. início às suas actividades naquela data; - Com a sua conduta, a ré B…….. vem causando, desde então, grandes incómodos aos condóminos do prédio, pondo em risco a saúde destes e das sua famílias e os seus direitos à reserva da vida privada, à habitação, ao silêncio, ao descanso, à segurança e à qualidade de vida, legal e constitucionalmente protegidos; - Em caso de edifício em propriedade horizontal, a utilização de fracção destinada a outros fins para fins religiosos depende de acordo da maioria dos condóminos, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º16/2001, de 22 de Junho), o qual nunca foi concedido; - A utilização da fracção do imóvel para uso diverso do fim a que está destinada constitui violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1422.º do Código Civil; - Para além disso, a ré B…….. procedeu à colocação de um reclame luminoso na fachada do prédio, que constitui parte comum, sem autorização dos condóminos, recusando a sua remoção apesar das insistências da administração do condomínio, na sequência de deliberações da assembleia de condóminos.

  2. Citada, a ré B…….. apresentou contestação em que, para além do mais, alegou a incompetência absoluta dos tribunais comuns para conhecimento da acção, com o argumento de que, visando-se decisões proferidas pela Câmara Municipal de Portimão que autorizou a alteração do uso da fracção e a colocação do reclame luminoso, a apreciação do litígio está deferida aos tribunais da jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, aI. i), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).

  3. Na procedência da excepção dilatória, por despacho de 13 de Outubro de 2016, o juiz do processo julgou o tribunal cível da comarca de Faro incompetente em razão da matéria para conhecimento da acção, absolvendo os réus da instância.

  4. Transitada a decisão em julgado, o autor veio requerer a remessa do processo, com aproveitamento dos actos processuais praticados, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nos termos do n.º 2 do artigo 99.° do Código de Processo Civil (CPC).

  5. O processo foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé em 16 de Janeiro de 2017.

  6. Porém, por decisão de 31 de Janeiro de 2018, a juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé declarou esse tribunal materialmente incompetente para apreciar a questão em litígio, absolvendo as rés da instância.

  7. Não se conformando com o decidido, a ré B…….. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, a que foi negado provimento por acórdão de 22 de Novembro de 2018 confirmando a decisão recorrida.

  8. Nos termos do artigo 111.°, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 140.°, n.º 3, do CPTA, o Tribunal Central Administrativo Sul suscita oficiosamente a resolução do conflito de competência ao Presidente deste Tribunal de Conflitos.

  9. Recebido neste Tribunal, foi o processo com vista ao Ministério Público, tendo o senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer em que conclui que “o conhecimento e julgamento da presente acção, assim configurada pelo A., é claramente da competência dos tribunais judiciais, por não ser da competência específica dos tribunais administrativos - contrariamente ao decidido pela Instância Central de...

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