Acórdão nº 03/19 de Tribunal dos Conflitos, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: I.

RELATÓRIO 1.

O presente conflito de competências tem na sua origem uma acção declarativa com processo comum intentada por A……….. contra o Banco B……., SA (B…..), Banco de Portugal (BdP), C…….. (C…..), Fundo de Resolução (FdR), Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e D……….

A A. formulou o pedido principal de condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 246.479,45, a título de indemnização pelo incumprimento de obrigações decorrentes de contrato de intermediação financeira, acrescida essa quantia de € 42.140,68 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias da A. e juros vincendos até integral pagamento.

Subsidiariamente, a A. peticiona a declaração de nulidade do referido contrato de mediação financeira por inobservância do disposto no artigo 321.º do Código de Valores Mobiliários (CVM) e a consequente restituição solidária pelos RR. do capital investido, acrescido dos juros remuneratórios e de mora até efectivo e integral pagamento.

Em ambos os casos, a A. requer ainda a declaração de nulidade do contrato de mútuo bancário realizado entre a A. e o R. B……… por inobservância da forma legalmente exigida, ou, caso assim não se entenda, a declaração de anulabilidade do mesmo contrato de mútuo bancário em virtude de erro na declaração da A.

Por último, requer a A. que sejam os RR. condenados a ressarci-la, solidariamente, por danos não patrimoniais que lhe foram infligidos, em valor a ser calculado em sede de liquidação da sentença.

Por sentença do Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, de 03.07.17 foram todos os RR. absolvidos da instância em virtude da verificação da excepção de incompetência absoluta dos tribunais judiciais para julgar a acção declarativa em apreço e atento o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do ETAF.

Inconformada com esta decisão, a A. dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Este Tribunal da Relação, 6.ª Secção, por acórdão de 15.02.18, decidiu: a) manter a decisão quanto à absolvição da instância dos RR. FdR, BdP e CMVM; e b) revogar a sentença no tocante à absolvição da instância dos RR. B………, C………e D……….

Novamente inconformada, a A. interpôs recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tendo a recorrida CMVM e o recorrido FdR, nas respectivas contra-alegações, pugnado pela...

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