Acórdão nº 014/19 de Tribunal dos Conflitos, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: I.

RELATÓRIO 1.

O presente conflito de competências tem na sua origem uma acção declarativa com processo comum intentada por A……….. contra o Banco B………., SA (B……….), Banco de Portugal (BdP), C……… (C…….), Fundo de Resolução (FdR), Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e D………… O A. formulou o pedido principal de condenação solidária dos réus, enquanto intermediários financeiros, a pagarem-lhe a quantia de € 402.015,62, acrescida de € 31.764,74 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor e de juros vincendos calculados desde a citação e até efectivo e integral pagamento e, ainda, uma indemnização por danos não patrimoniais em valor a ser calculado em sede de liquidação da sentença.

Subsidiariamente, o A. peticiona a declaração de nulidade do contrato de mediação financeira por inobservância de forma nos termos do disposto no artigo 321.º do Código de Valores Mobiliários (CVM) e a consequente condenação solidária dos réus a restituir ao A. a quantia de € 402.015,62, acrescida de € 31.764,74 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor e de juros vincendos calculados desde a citação e até efectivo e integral pagamento e de uma indemnização por danos não patrimoniais em valor a ser calculado em sede de liquidação da sentença.

Por saneador-sentença de 12.12.17 do Tribunal de Comarca de Lisboa foi considerada verificada a excepção de incompetência absoluta dos tribunais comuns em relação aos RR. BdP, FdR e CMVM, tendo os mesmos sido absolvidos da instância. Mais ainda, foi considerada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em relação ao R. B…….. e foi a acção intentada pela A. julgada improcedente em relação aos RR. C……….. e D………….

Inconformado com esta decisão, o A. dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Os Juízes da 6.ª Secção Cível do Tribunal da Relação julgaram improcedente a apelação, confirmando o saneador-sentença prolatado na 1.ª instância.

Novamente inconformado, o A. interpôs recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Por despacho da Relatora, de 18.02.19, não foi admitido o recurso como revista e determinou-se o envio dos autos para apreciação no Tribunal de Conflitos.

A Digna Magistrado do Ministério Público, devidamente notificado, emitiu parecer no sentido de que “incumbe aos Tribunais Comuns a competência para apreciar o pedido formulado na ação contra o Fundo de Resolução...

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