Acórdão nº 07/19 de Tribunal dos Conflitos, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 7/19 1.

- O “Conselho Directivo dos Baldios de Póvoa de Bodiosa” intentou no Juízo Central Cível de Viseu - Juiz 1, da Comarca de Viseu, uma acção declarativa de condenação contra o “Conselho Directivo dos Baldios de Queirela”, e contra o “Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP”.

1.1 - Nela pediu: (transcrição): a) Devem as RR ser condenadas a reconhecer o direito de propriedade e de posse sobre os prédios rústicos com os Artigos 4830.º, 4886.º, 5042.º, 5591.º e 11561.º, todos da freguesia de Bodiosa, da comunidade local de Póvoa de Bodiosa e, portanto, dos seus compartes e apenas destes; b) Deve declarar-se a Autora como única entidade legalmente constituída com poderes para gerir e administrar os terrenos baldios situados na área da Póvoa de Bodiosa, nomeadamente os supra elencados, em nome do universo dos compartes que têm direito ao uso e fruição de tais terrenos baldios.

  1. Devem as RR ser condenadas a abster-se de praticar actos que ofendam a propriedade e a posse da comunidade local de Póvoa de Bodiosa, sobre os referidos prédios e seus proventos, reconhecendo que a gestão e as receitas dos mesmos cabem, exclusivamente, aos compartes da Póvoa de Bodiosa.

  2. Deve ser cancelada a inscrição matricial, bem como qualquer registo predial, dos prédios rústicos com os Artigos 4830.º, 4886.º, 5042.º, 5591.º e 11561.º a favor da 1).ª Ré, devendo ser ordenada inscrição e o registo a favor da Autora.

  3. Deve a 1.ª Ré ser condenada a entregar à A os montantes com que ilegalmente se locupletou, relativamente ao baldio da Serra do Castro (artigo 11561.º), bem como os valores pertencentes à Autora, referentes às receitas próprias dos seus baldios (Artigos 4830.º, 4886.º, 5042.º, 5591.º e 11561.º) e que encontram na conta bancária da Ré.

  4. Deve a 1.ª Ré alterar a sua constituição e a sua denominação, por forma a exclui compartes da povoação de Póvoa de Bodiosa.

Alegou, em síntese, que é proprietária de diversos prédios rústicos, que identifica, que passou a gerir após a sua constituição, separadamente dos baldios da povoação de Queirela e que o 1º Réu (Conselho Directivo dos Baldios de Queirela) tem utilizado os baldios do Autor, bem como, recebido os rendimentos gerados pelo baldio da Serra do Crasto, que se encontra em regime florestal, sendo administrado em conjunto pelo 2º Réu (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP).

E que o 2º Ré não reconhece a constituição do A., razão pela qual o demanda, enquanto administrador do baldio da Serra do Crasto, pois os rendimentos que este gera deveriam ser entregues ao A., e não ao 1º Réu.

1.2 - Contestou o Conselho Directivo dos Baldios de Queirela, defendendo no essencial não ter o A. existência jurídica, invocando excepções dilatórias de ilegitimidade activa e passiva, bem como, de excepções peremptórias de caso julgado material e formal e ainda a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial.

Porém, para o caso de assim não ser julgado, defende que deve a acta junta pelo A. sob o doc. n.º 1 ser declarada nula e de nenhum efeitos e a presente acção julgada não provada e improcedente e a Ré absolvida de todos os pedidos formulados.

1.3 - Contestou o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, invocando, além do mais para o que aqui interessa, a excepção dilatória de incompetência material do tribunal referindo, em síntese, que é uma pessoa colectiva de direito público, nos termos do artigo 1º do Dec. Lei nº 135/2012, de 29 de Junho, e que o pedido contra si formulado tem como pressuposto a sua responsabilidade extracontratual, pelo que a situação dos autos integra a previsão da alínea g), do n.º 1, do artigo 4º do ETAF, e da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

1.4 - Depois de o A. se ter pronunciado sobre as excepções deduzidas e de se ter realizado audiência prévia, a que se seguiu suspensão da instância, foi proferido despacho determinando que o A. juntasse nova petição inicial aí esclarecendo a causa de pedir quanto ao R. “Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP”.

1.5 - Nessa nova...

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