Acórdão nº 010/19 de Tribunal dos Conflitos, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 10/19 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A…… , Lda, com sede no Lugar de …….., ………., é arguida no processo de contra-ordenação, autuada pela prática de factos ocorridos em 21.04.2017, por ter realizado, “na zona da estrada (talude de escavação) obras, atividades e ações, materializada com a colocação de um poste e respetivo armário elétrico, na ER 304 ao km 135+570, margem direita (sentido Mondim de Basto / Vila Real), freguesia de São Cristóvão de Mondim de Basto, concelho de Mondim de Basto e distrito de Vila Real, sem que para isso tivesse obtido a necessária licença emitida pela Infraestruras de Portugal, SA.” - cfr. Proposta de Decisão, fls. 74 a 79 dos autos.

Pela Decisão do Gestor Regional da Infraestruturas de Portugal, SA, por delegação de competências do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, SA, de 08.02.2018, considerando que aquela conduta viola o disposto na alínea a), do nº 3 do art. 53º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, publicado em anexo à Lei nº 34/2015, de 27 de Abril, que proíbe, na zona da estrada o exercício de quaisquer actividades ou acções não licenciadas, nomeadamente utilizar, ocupar ou danificar qualquer elemento integrante do domínio público rodoviário do Estado, foi condenada ao pagamento de uma coima no montante de 6.000,00 €, pela infracção prevista na alínea d) do nº 2 do art. 70º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei nº 34/2015, de 27 de Abril – cfr. fls. 80 a 85 dos autos.

A arguida interpôs, em 11.04.2018, impugnação judicial, nos termos do artigo 59º do DL nº 433/82, de 27/10 – cfr. fls. 95 a 99 dos autos.

Em 20.04.2018, o Ministério Público deu entrada em juízo, na Instância Local Criminal da Comarca de Vila Real, do processo contra-ordenacional, instruído com a referida impugnação judicial de contra-ordenação, nos termos constantes de fls. 109 dos autos, aqui dados por integralmente reproduzidos.

Em 08.11.2016, o Senhor Juiz do Juízo Local Criminal de Vila Real, Comarca de Vila Real, declarou-se incompetente em razão da matéria para apreciação do recurso de contra-ordenação, face ao disposto no art. 15º, nº 5 do DL nº 214-G/2015, de 2/10 e art. 4º, nº 1, al. l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), considerando ser competente para o efeito o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela – cfr. fls. 112 e 113.

Após trânsito, foi o processo remetido ao TAF de...

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