Acórdão nº 020/19 de Tribunal dos Conflitos, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos I A………….. intentou ação declarativa contra: 1.º Banco Espírito Santo, S.A.; 2.° Banco de Portugal; 3.° Novo Banco, SA; 4.º Fundo de Resolução; 5º CMVM - Comissão de Mercado de Valores Mobiliários; e 6.° C………….., formulando o seguinte pedido: «Nestes termos e nos mais de Direito que v/ Exa. doutamente suprirá deverá a presente ação ser julgada totalmente procedente por provada que ficou: a) A responsabilidade civil dos RR., enquanto intermediários financeiros, por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade, nos termos do disposto no artigo 304.º-A do CVM, devendo em consequência os RR. serem solidariamente condenados a pagar à A, a quantia de € 796.366,19 acrescida de: i) Juros vencidos calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias do A., e a apurar em sede de liquidação de sentença; ii) Juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória; Caso assim não se entenda: b) A nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância de forma nos termos do disposto no artigo 321.º do CVM, devendo em consequência serem os RR solidariamente condenados a restituir à A. a quantia de € 796.366,19 acrescida de: i) Juros vencidos calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias do A., e a apurar em sede de liquidação de sentença; ii) Juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória; Em qualquer dos casos: c) Mais se requer que sejam os RR. condenados a ressarcir solidariamente ao A. os danos não patrimoniais que lhe foram causados, em valor a ser calculado em sede de liquidação de sentença».

O investimento em causa é a carteira de títulos composta pelos valores mobiliários da «……………. LTD», no total de € 796.366,19, identificados no artigo 36.º da petição inicial, designados como dívida emitida pelas diversas entidades que compõem o Grupo Espírito Santo (GES), que o autor subscreveu através da intermediação financeira do BES, e persuadida pela gestora de conta, a sexta ré, C………… As causas de pedir invocadas pelo autor, como fundamento da responsabilidade que demanda dos réus, consistem, por um lado, no que ao BES e à sexta ré respeita, na alegada violação de diversos deveres legais aplicáveis à atividade de intermediação financeira, designadamente do dever de informação, diligência e lealdade e, por outro lado, na alegada inobservância de forma escrita legalmente exigível para o contrato de intermediação financeira celebrado com entre o BES e o Autor, de acordo com o art. 321.º do Código de Valores Mobiliários.

Já no que respeita ao Novo Banco, o autor defende que, com a Medida de Resolução do BES, de 3 de agosto de 2014, e a transferência de ativos e passivos por ela operada, tal responsabilidade (originária) dele se teria transferido para o referido Novo Banco.

Quanto ao Réu Banco de Portugal, vem o mesmo demandado, à semelhança do que sucede com a Ré CMVM, em virtude do alegado incumprimento de deveres de supervisão bancária, bem como da alegada prestação de informações erróneas ao mercado e, ainda, em especial, pela sua atuação no contexto da resolução do Banco Espírito Santo, nomeadamente pela adoção da Medida de Resolução de 3 de Agosto de 2014 e das Deliberações subsequentemente adotadas (cf. arts. 64º, 70º e ss e 114º da petição).

Por fim, quanto ao Fundo de Resolução, alega o autor, como fundamento da respetiva responsabilização, a circunstância de ser ele o detentor do capital social do Novo Banco (cf...

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