Acórdão nº 051/18 de Tribunal dos Conflitos, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelACÁCIO LUÍS JESUS DAS NEVES
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos I 1) A………, em representação da filha menor C……… intentou no Juízo Cível Local da Covilhã, do Tribunal Judicial de Castelo Branco, ação declarativa comum contra Companhia de Seguros B….......…, S.A., D…...…….. - Cooperativa de Responsabilidade Limitada e as funcionárias desta, …..… e …..…, pedindo a condenação das rés no pagamento de indemnização no valor de € 48.100, 00, acrescida de juros de mora legais.

Fundamentou tal pedido na ocorrência de um acidente no qual foi vítima a menor C....……, no dia 20.12.2013, no recinto da escola C+S do …..……. - Agrupamento de Escolas ………, num espaço arrendado à ré D....………., do qual resultaram lesões permanentes para a menor e danos morais e patrimoniais, de que pretende ser ressarcida.

Em sede de saneador, foi proferida decisão, nos termos da qual se julgou verificada a exceção de incompetência em razão da matéria, sendo as rés absolvidas da instância.

2) Acatando tal decisão, a autora intentou posteriormente ação no TAF de Castelo Branco, desta feita contra a Companhia de Seguros B……...… SA, a D....……….

- Cooperativa de Responsabilidade Limitada e também contra o Estado Português - nela formulando o mesmo pedido.

Alegou para o efeito e em resumo (no essencial a factualidade que havia alegado na outra ação) que o acidente ocorreu num espaço arrendado à D...……….. para esta executar atividades extracurriculares, fora do horário letivo, com crianças inscritas no projeto “Quero saber mais” e consistiu em a autora, ao procurar um lugar com boa visibilidade para a reunião do início da festa de Natal de 2013, ter escorregado, tropeçado e embatido num vidro, o que lhe provocou lesões.

Mais alegou que a responsabilidade da ré seguradora resulta de contrato seguro celebrado com a ré D..…….. e que a responsabilidade do Estado Português resulta do seguro escolar que cobriria os danos à luz da Portaria nº 4213/99 de 08.06.

A ré D…….. contestou, invocando a sua ilegitimidade e defendendo-se por impugnação.

A ré B…..… contestou, invocando a exceção de pagamento e defendendo-se por impugnação.

O réu Estado Português, para além de se defender por impugnação e de invocar a falta de capacidade judiciária da autora, invocou ainda a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, defendendo não ser a jurisdição administrativa a competente para a apreciação do presente litígio em que está em causa a responsabilidade civil emergente de acidentes com entidades privadas.

Após a contestação do Ministério Público, em representação do Estado, a Autora veio a requerer a intervenção principal provocada do Ministério da Educação.

Seguidamente foi...

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