Acórdão nº 06/19 de Tribunal dos Conflitos, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos O CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, E.P.E., com sede na Rua das Olhalvas, 2410-197 Leiria, melhor identificada nos autos, intentou junto do TAF de Leiria, a presente acção administrativa contra o ESTADO PORTUGUÊS, tendo em vista a condenação deste no pagamento da quantia de 873,80€, acrescida de juros de mora vincendos até efectivo pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese que, em 10.11.2015 prestou tratamento médico a sinistrado que integra o pessoal da Guarda Nacional Republicana, fornecendo concretamente, medicação em ambulatório pela farmácia do hospital, por prescrição médica, no respectivo serviço de urgência.

Funda a sua pretensão, para além do mais, no disposto no Decreto-Lei n° 218/99, de 15 de Junho, que estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, assim como, nas Portarias nº 20/2014, de 29 de Janeiro e, n° 234/2015, de 7 de Agosto, de cujas disposições resulta, no seu entendimento, a responsabilidade do demandado pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde no quadro do Serviço Nacional de Saúde.

* O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do Estado Português, apresentou contestação suscitando a respectiva ilegitimidade passiva e, quanto ao demais, sustentando a improcedência da acção.

* Por despacho proferido em 06.03.2018, foi suscitada oficiosamente a incompetência material do TAF de Leiria.

* Notificadas as partes para se pronunciarem, apenas o demandado veio dizer concordar com a procedência da excepção suscitada.

* Por despacho datado de 30 de Abril de 2018, foi decidido que o TAF de Leiria era incompetente para decidir do mérito da presente acção, atribuindo-se a competência aos Tribunais Comuns, por força do regime constante do DL nº 218/99 de 15.06 [que estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no SNS], salientando-se ainda a existência de jurisprudência deste Tribunal de Conflitos na resolução de questões idênticas.

* Remetidos os autos, por iniciativa do autor, ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível – veio aqui a ser proferido despacho em 10.10.2018, igualmente a declinar a competência para decidir do mérito da presente acção.

* Estamos, pois, perante um conflito negativo de jurisdição motivado pela pronúncia de duas decisões judiciais, de sentido inverso, emitidas, primeiro, por um tribunal da jurisdição administrativa e, subsequentemente, por um tribunal da jurisdição comum, decisões que, mutuamente declinaram a competência material para dirimir o litígio submetido a juízo.

O poder jurisdicional, é sabido, encontra-se repartido por diversas categorias de tribunais, segundo a natureza das matérias das causas que perante eles se suscitam - cfr. arts. 209º e segs da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Nos termos do disposto no artº 211º, nº 1 da CRP, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas.

Estabelecendo o artº 40º, nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26/8 – Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) -, que “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (também o artº 64º do CPC).

Por sua vez, artº 212º, nº 3 da CRP estabelece que, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

Também o artº 1º, nº 1 do ETAF, na redacção aplicável, estatui que, os tribunais administrativos e fiscais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4º deste Estatuto.

A existência de várias categorias de tribunais supõe, naturalmente, um critério de repartição de competência entre eles, necessariamente de natureza objectiva, de acordo com a natureza das questões em razão da matéria, podendo, como tal, dar origem...

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