Acórdão nº 02/19 de Tribunal dos Conflitos, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 2/19 I. Relatório 1.

A………..

- já devidamente identificado nos autos - intentou no «Juízo Central Cível de Lisboa» acção declarativa, sob a forma comum, contra o BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A.

[BES], NOVO BANCO, S.A.

[NB], BANCO DE PORTUGAL [BdP], COMISSÃO DE MARCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS [CMVM], FUNDO DE RESOLUÇÃO [FdR], e B…….

, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe 161.550,00€, quantia esta acrescida de 21.286,06€ a título de juros de mora vencidos, e os vincendos desde a data da citação até integral pagamento.

  1. Responsabiliza os réus por esse «pagamento» com base em alegada violação dos «deveres de informação, diligência e lealdade», ou, e se antes se entender, com base na «nulidade do contrato de intermediação financeira», por carência de forma legal. Relativamente ao réu FdR, o único fundamento invocado, como causa de pedir, é o de ser accionista único do NB, e, alegadamente, responsável máximo pela «efectivação do pagamento» das quantias reclamadas. Por último, ao BdP e à CMVM são apontadas, fundamentalmente, «violações de deveres de supervisão».

  2. Em sede de saneador, o Tribunal Judicial supra identificado proferiu sentença que julgou procedente a excepção dilatória da sua incompetência material para conhecer da acção, absolvendo da instância todos os réus. Entendeu caber aos tribunais da jurisdição administrativa a competência material para julgar a acção.

    Desta sentença foi interposta apelação para o «Tribunal da Relação de Lisboa», o qual, por acórdão de 06.03.2018, manteve a sentença da 1ª instância.

  3. Não se conformando com o teor desta decisão, o autor dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça [STJ].

    O STJ - através da formação a que alude o nº3 do artigo 672º CPC - decidiu não admitir a revista, mas, a solicitação da autora da acção, convolou-a em «requerimento de resolução de conflito de jurisdição» para o Tribunal de Conflitos.

  4. Recebidos os autos no Tribunal de Conflitos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido deste conflito ser resolvido mediante a confirmação do acórdão da 2ª instância quanto aos réus BdP e CMVM, e a sua revogação na parte restante, devendo ser atribuída a competência material para conhecer do pedido contra o BES, NB, o FdR, e a gestora de conta B……..

    , à jurisdição comum.

  5. Colhidos que foram os vistos legais, importa apreciar e decidir, fixando-se em definitivo qual das jurisdições é a competente para julgar a presente acção.

    1. Apreciação 1.

    A questão colocada a este Tribunal de Conflitos reconduz-se apenas a definir se a «competência em razão da matéria» para a apreciação do litígio vertido na acção em causa caberá aos tribunais da jurisdição comum, ou aos tribunais da jurisdição administrativa, uma vez que duas instâncias da «jurisdição comum» já se pronunciaram pela competência da jurisdição administrativa [artigo 101º, nº2, do CPC].

    Importa, assim, apreciar a questão da competência material, que vem suscitada em termos de pré-conflito, relativamente aos demandados BES, NB, BdP, FdR, CMVM, e B…….

    .

  6. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo [artigo 202º da CRP]...

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