Acórdão nº 04/19 de Tribunal dos Conflitos, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: A……………, SA, B……………., SA, C………….., RL, D…………., SA, E……………., Ld.ª, F……….. SGPS, Limited, e G……………, autores no processo dos autos, vieram solicitar a este tribunal que resolva o conflito negativo de jurisdição aberto entre o TJ de Fronteira e o TAC de Lisboa, já que, por decisões transitadas, ambos declinaram a competência própria para conhecer da acção dos autos – por eles movida contra a Fundação ………., a H…………., SA, e a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária – atribuindo-a ao outro.

O Ex.º Magistrado do MºPº neste Tribunal dos Conflitos emitiu douto parecer onde defende que o conhecimento da causa incumbe aos tribunais judiciais.

Cumpre decidir.

Mediante o DL n.º 48/2007, de 27/2, foi instituída pelo Estado a Fundação ………., «pessoa colectiva de direito privado» cujos estatutos foram publicados em anexo. Um dos órgãos dessa fundação era o «Conselho de fundadores», constituído – para além do Estado – pelas pessoas singulares ou colectivas que, após cumprirem uma «dotação inicial a definir», recebessem o «status» de «fundadores» por parte do «membro do Governo responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e das pescas» («vide» os arts. 2º e 4º do citado diploma e 1º, 8º e 19º dos referidos estatutos).

Cada um dos aqui autores celebrou com aquela fundação um «contrato de fundador»; e, através desses pactos, logo acompanhados de entregas individuais de €50.000,00, os autores obtiveram o estatuto de «fundadores» da pessoa colectiva – a que se seguiriam efeitos vários, previstos nos estatutos.

Contudo, a Fundação ………… foi extinta pelo DL n.º 109/2013, de 1/8 – diploma que transferiu o património dela para as rés DG de Alimentação e Veterinária e H………….., SA. E os autores, considerando que haviam prestado aquelas importâncias em vão, propuseram a acção dos autos a fim de reavê-las.

Para tanto, formularam os seguintes pedidos: «primo», que se anulem esses contratos de fundador, condenando-se as rés a restituir as quantias entregues ao abrigo de tais negócios, afinal inválidos; subsidiariamente, que se condene a ré Fundação – ou a ré H………….. – a restituir-lhes as mesmas importâncias, por enriquecimento sem causa; por último, e ainda subsidiariamente, que se condenem as rés a reconhecer a exigibilidade – «em sede de processo de liquidação da Fundação …………….» – dos créditos invocados pelos autores.

A acção foi instaurada no Tribunal Judicial de Fronteira, que se declarou incompetente «ratione...

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