Acórdão nº 047/18 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal dos Conflitos

CONFLITO 47/18 Acordam no Tribunal de Conflitos INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA A…………, Ldª, e B…………, S.A., devidamente identificados nos autos, interpuseram recurso da decisão administrativa proferida pelo Município de Ourém, que condenou a primeira recorrente no pagamento de uma coima no montante de 1.500,00€ e de 240.000,00€, parcialmente suspensa pelo prazo de um ano na quantia de 238.500,00€, pela prática de contra-ordenação prevista no artº 98º, nº 1, al. a) do RJUE e de contra-ordenação prevista no artº 37º, nº 3, al. a) do RJREN e que condenou a segunda recorrente no pagamento de uma coima no montante de 24.000,00€, pela prática de contra-ordenação prevista no artº 37º, nº 3, al. a) do RJREN, parcialmente suspensa pelo prazo de um ano na quantia de 23.000,00€.

* Os presentes autos foram remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Ourém - e apresentados (serviços do Ministério Público) em 27.06.2016 – cfr. fls. 299 dos autos em processo físico.

* O recurso foi recebido pela Mmª Juíz no dia 11.07.2016 – cfr. fls. 304 dos autos em processo físico.

* Em sede de recurso da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Ourém – foi, por decisão do Tribunal da Relação de Évora, de 10.04.2018, declarada a incompetência material dos tribunais comuns para conhecer o objecto dos autos e, nessa sequência, ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

Este, por seu turno, por decisão proferida em 25.09.2018, veio igualmente a declarar-se incompetente em razão da matéria, tendo para o efeito e, em síntese, consignado que, sendo a introdução em juízo do feito a julgar, que corresponde à data em que os autos são apresentados no tribunal, que marca o momento em que a competência se fixa - data da apresentação pelo Ministério Público dos autos de contra-ordenação - o que ocorreu em 27.06.2016, data em que ainda não se encontrava em vigor a norma do artº 4º, nº 1, al. l) do ETAF, com as alterações introduzidas pelo DL nº 214-G/2015 de 02.10, impõe-se a conclusão de que o TAF é incompetente para julgar o presente recurso, cabendo a competência ao tribunal judicial.

* Atenta as duas decisões em confronto, já transitadas, por despacho oficiosamente proferido no TAF de Leiria em 23.10.2018, foi suscitada a resolução do presente conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Ourém e o TAF...

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