Acórdão nº 01/19 de Tribunal dos Conflitos, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal dos Conflitos

CONFLITO N.º 1/19 Acordam no Tribunal dos Conflitos: A………, identificado nos autos, accionou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa seis réus - o Banco Espírito Santo, SA, o Banco de Portugal, o Novo Banco, SA, o Fundo de Resolução, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e B……….. - pedindo a condenação solidária deles a pagar-lhe a importância de €358.042,91.

O autor fundamentou esse pedido, a título principal, na responsabilidade civil dos réus, «enquanto intermediários financeiros», por violação dos deveres de informação, lealdade e diligência; e, a título subsidiário, baseou igual pedido condenatório na nulidade do contrato de intermediação financeira supostamente celebrado entre si e o 1.º réu.

Aquele Tribunal Judicial julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao BES. E absolveu todos os outros réus da instância por incompetência em razão da matéria.

Conhecendo da apelação do autor, a Relação de Lisboa revogou o decidido quanto ao BES. Mas manteve a declaração de incompetência emitida na 1.ª instância - que estendeu ao pedido formulado contra esse 1.º réu - por considerar que o conhecimento da acção incumbe, no seu todo, à jurisdição administrativa, «ex vi» do art. 4º, n.º 2, do ETAF.

O autor recorreu desse acórdão para o STJ, onde tal meio impugnatório foi convolado em «recurso para o Tribunal de Conflitos».

O Ex.º Magistrado do Mº Pº neste Tribunal dos Conflitos emitiu parecer no sentido de apenas se confirmar a pronúncia da Relação quanto ao conhecimento dos pedidos formulados contra o Banco de Portugal e a CMVM.

Cumpre decidir.

Depara-se-nos um recurso tipicamente previsto no art. 101º, n.º 2, do CPC, a que se dá a designação vulgar de «pré-conflito». Face à dita norma, incumbe a este tribunal determinar a jurisdição competente, «ratione materiae», para julgar o pleito dos autos. E a resolução desse assunto passa pela índole dos pedidos formulados, esclarecidos pela sua «causa petendi», sem prejuízo da eventual aplicabilidade do art. 4º, n.º 2, do ETAF.

A acção dos presentes autos baseia-se em condutas desleais e ilícitas ocorridas no BES - imediatamente imputáveis ao 1.º réu e à 6.ª ré, por um lado, e mantidas ou acobertadas pelos demais réus, por outro - por via das quais certos valores monetários do autor foram objecto de aplicações financeiras que, na sequência do processo de resolução desse Banco, inteiramente se esfumaram.

Ora, a mesma temática foi recentemente enfrentada neste...

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