Acórdão nº 045/18 de Tribunal dos Conflitos, 11 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Relatório 1. A………… interpôs, em 13 de Outubro de 2014, a presente acção administrativa comum contra Freguesia de Cambres, peticionando: a) A declaração de que entre A. e R. foi celebrado, em Janeiro de 2006, um contrato de trabalho sem termo, existindo entre A. e R. um vínculo laboral efectivo; b) A declaração de que a comunicação da R. ao A. relativa à cessação do contrato de trabalho por "abandono do trabalho" deve ser considerada um despedimento ilícito, por não corresponder à verdade, não ter sido precedido de qualquer procedimento disciplinar e, como tal, manifestamente infundado; c) A condenação da R. a reintegrar o trabalhador, ora A., na Freguesia de Cambres, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; d) A condenação da R. a pagar as retribuições que o A. deixou de auferir desde o despedimento (ocorrido a 23/01/2014) até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; e) A condenação da R. a pagar os créditos salariais, aí discriminados, referentes a retribuição de dias de Janeiro/2014, subsídios de Natal e de férias relativos aos anos de 2011, 2012 e 2013, a dias de férias não gozadas de 2013, a dias de férias vencidas em 01/01/2014 e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao ano da cessação.
Alegou essencialmente o seguinte: - Em 01/01/2006, a R. admitiu o A. para prestar serviço com a categoria de trabalhador indiferenciado, cabendo-lhe o desempenho de variadas tarefas, designadamente proceder à limpeza de caminhos, construção e reparação de muros e outras obras determinadas pelos responsáveis da R., mediante a remuneração base de € 485,00; - Existindo, desde aquela data, um vínculo laboral efectivo entre A. e R. como esta expressamente reconhece na carta enviada a 22/01/2014; - Em 23/01/2014, o A. recebeu uma carta da R., comunicando-lhe a cessação do contrato de trabalho por abandono de trabalho; - O que configura um despedimento ilícito pelas razões que enuncia; - Tem em consequência direito aos créditos salariais que discrimina, assim como direito a ser reintegrado.
Previamente a esta acção, como foi alegado como "Questão Prévia" e resulta do respectivo documento que a acompanhou, o A. tinha interposto idêntica acção no Tribunal de Trabalho de Lamego, a que coube o nº 126/14.3TTLMG. Nessa acção, por sentença de 01/07/2014, transitada em julgado, foi decidido declarar a incompetência absoluta, em razão da matéria, daquele Tribunal e absolver a R. da instância.
Aí se considerando que "os tribunais competentes para apreciar litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público são os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal", nos termos do disposto no art. 4°, nº 3, alínea d), do ETAF, e no art. 83° da Lei nº 12-A/2008, de 27/12. Com o entendimento de que, "embora a relação laboral invocada não fosse constituída sob a égide da Lei n° 12-A/2008 de 27/12 e da Lei n° 59/2008 de 11/09, que entraram em vigor a 1-1-2009, a invocada cessação da relação laboral já ocorreu após a aludida entrada em vigor, sendo que o A. escora a sua pretensão na falta de fundamento da cessação do contrato por abandono, à qual após a referida data seria aplicável o aludido regime legal".
Na presente acção, e na audiência prévia realizada em 14/07/2015, foi o A. notificado para juntar aos autos o respectivo contrato de trabalho; tendo este vindo subsequentemente informar que "não foi possível encontrar qualquer contrato de trabalho" e "não se recorda se foi ou não celebrado contrato escrito"; após o que a R. veio peticionar que, "a entender-se a existência de uma relação laboral entre Autor e Ré, deverá ser decretada a nulidade do contrato de trabalho por falta de cumprimento da obrigação legal atinente à sua formalização por escrito".
Por sentença de 30/06/2018, transitada em julgado, foi decidido que o Tribunal Administrativo e Fiscal é incompetente em razão da matéria para conhecer da causa, cabendo antes no âmbito da competência dos tribunais judiciais e, dentro destes, dos tribunais de trabalho.
Com a seguinte fundamentação essencial: - A causa de pedir e o pedido não são subsumíveis ao n° 1 do art. 1º do ETAF; - A relação jurídica objecto desta acção não é uma relação administrativa, mas antes de direito privado, surgindo a Autarquia enquanto qualquer outra entidade tomadora de trabalho; - A relação laboral invocada, que se teria iniciado em 01/01/2006, não foi constituída com fundamento na Lei nº 12-A/2008, de 27/12 e na Lei nº 59/2008 de 11/09, que entraram em vigor apenas a 01/01/2009; - Como resulta das normas anteriores, designadamente do Decreto-Lei nº 427/98 e da Lei n° 23/2004 (relativamente ao contrato individual de trabalho na administração pública), o contrato de trabalho não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo e rege-se pelo Código do Trabalho, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública; - Nos termos do disposto no art. 4º, nº 4, alínea b), do ETAF [na alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, correspondente ao anterior art...
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