Acórdão nº 045/18 de Tribunal dos Conflitos, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal dos Conflitos

Relatório 1. A………… interpôs, em 13 de Outubro de 2014, a presente acção administrativa comum contra Freguesia de Cambres, peticionando: a) A declaração de que entre A. e R. foi celebrado, em Janeiro de 2006, um contrato de trabalho sem termo, existindo entre A. e R. um vínculo laboral efectivo; b) A declaração de que a comunicação da R. ao A. relativa à cessação do contrato de trabalho por "abandono do trabalho" deve ser considerada um despedimento ilícito, por não corresponder à verdade, não ter sido precedido de qualquer procedimento disciplinar e, como tal, manifestamente infundado; c) A condenação da R. a reintegrar o trabalhador, ora A., na Freguesia de Cambres, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; d) A condenação da R. a pagar as retribuições que o A. deixou de auferir desde o despedimento (ocorrido a 23/01/2014) até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; e) A condenação da R. a pagar os créditos salariais, aí discriminados, referentes a retribuição de dias de Janeiro/2014, subsídios de Natal e de férias relativos aos anos de 2011, 2012 e 2013, a dias de férias não gozadas de 2013, a dias de férias vencidas em 01/01/2014 e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao ano da cessação.

Alegou essencialmente o seguinte: - Em 01/01/2006, a R. admitiu o A. para prestar serviço com a categoria de trabalhador indiferenciado, cabendo-lhe o desempenho de variadas tarefas, designadamente proceder à limpeza de caminhos, construção e reparação de muros e outras obras determinadas pelos responsáveis da R., mediante a remuneração base de € 485,00; - Existindo, desde aquela data, um vínculo laboral efectivo entre A. e R. como esta expressamente reconhece na carta enviada a 22/01/2014; - Em 23/01/2014, o A. recebeu uma carta da R., comunicando-lhe a cessação do contrato de trabalho por abandono de trabalho; - O que configura um despedimento ilícito pelas razões que enuncia; - Tem em consequência direito aos créditos salariais que discrimina, assim como direito a ser reintegrado.

Previamente a esta acção, como foi alegado como "Questão Prévia" e resulta do respectivo documento que a acompanhou, o A. tinha interposto idêntica acção no Tribunal de Trabalho de Lamego, a que coube o nº 126/14.3TTLMG. Nessa acção, por sentença de 01/07/2014, transitada em julgado, foi decidido declarar a incompetência absoluta, em razão da matéria, daquele Tribunal e absolver a R. da instância.

Aí se considerando que "os tribunais competentes para apreciar litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público são os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal", nos termos do disposto no art. 4°, nº 3, alínea d), do ETAF, e no art. 83° da Lei nº 12-A/2008, de 27/12. Com o entendimento de que, "embora a relação laboral invocada não fosse constituída sob a égide da Lei n° 12-A/2008 de 27/12 e da Lei n° 59/2008 de 11/09, que entraram em vigor a 1-1-2009, a invocada cessação da relação laboral já ocorreu após a aludida entrada em vigor, sendo que o A. escora a sua pretensão na falta de fundamento da cessação do contrato por abandono, à qual após a referida data seria aplicável o aludido regime legal".

Na presente acção, e na audiência prévia realizada em 14/07/2015, foi o A. notificado para juntar aos autos o respectivo contrato de trabalho; tendo este vindo subsequentemente informar que "não foi possível encontrar qualquer contrato de trabalho" e "não se recorda se foi ou não celebrado contrato escrito"; após o que a R. veio peticionar que, "a entender-se a existência de uma relação laboral entre Autor e Ré, deverá ser decretada a nulidade do contrato de trabalho por falta de cumprimento da obrigação legal atinente à sua formalização por escrito".

Por sentença de 30/06/2018, transitada em julgado, foi decidido que o Tribunal Administrativo e Fiscal é incompetente em razão da matéria para conhecer da causa, cabendo antes no âmbito da competência dos tribunais judiciais e, dentro destes, dos tribunais de trabalho.

Com a seguinte fundamentação essencial: - A causa de pedir e o pedido não são subsumíveis ao n° 1 do art. 1º do ETAF; - A relação jurídica objecto desta acção não é uma relação administrativa, mas antes de direito privado, surgindo a Autarquia enquanto qualquer outra entidade tomadora de trabalho; - A relação laboral invocada, que se teria iniciado em 01/01/2006, não foi constituída com fundamento na Lei nº 12-A/2008, de 27/12 e na Lei nº 59/2008 de 11/09, que entraram em vigor apenas a 01/01/2009; - Como resulta das normas anteriores, designadamente do Decreto-Lei nº 427/98 e da Lei n° 23/2004 (relativamente ao contrato individual de trabalho na administração pública), o contrato de trabalho não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo e rege-se pelo Código do Trabalho, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública; - Nos termos do disposto no art. 4º, nº 4, alínea b), do ETAF [na alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, correspondente ao anterior art...

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