Acórdão nº 049/18 de Tribunal dos Conflitos, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal dos Conflitos

CONFLITO Nº 49/18 Acordam no Tribunal de Conflitos I - RELATÓRIO 1. Na Comarca de Leiria, Instância Local de Figueiró dos Vinhos, Secção de Competência Genérica o Município de Figueiró dos Vinhos intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de Processo Comum contra A……….., Lda alegando resumidamente que vendeu à Ré o lote 1-B, sito na Zona Industrial da ……….., Freguesia de Figueiró dos Vinhos, mediante escritura pública outorgada em 11.02.2003.

Sucede que a Ré incumpriu com as obrigações a que estava obrigada, que constituíam uma verdadeira condição resolutiva do contrato, o que confere ao Autor o direito de resolução do contrato.

Conclui pedindo que: a) Seja declarada a resolução do contrato de compra e venda do terreno de construção com a área de 5.947,50 m2, designado por lote 1.B, sito na …………, que confronta a Norte com Herdeiros de B……….., a Sul com estrada e lote n.º 3, Nascente com C……….. (lote n.º 2) e D……….. e Poente com o Lote n.º 1 - A, inscrito sob o artigo 4475 da freguesia de Figueiró dos Vinhos sob o n.º 05482713122002, celebrado entre o Autor e a Ré A…………, Lda, ou alternativamente a perda do direito de propriedade a favor do Autor, desde o dia 12 de Agosto de 2004; b) Seja reconhecida a titularidade do direito de propriedade sobre o referido lote ao A; c) Seja ordenado o cancelamento do registo de propriedade a favor da Ré sobre o referido lote; d) Seja condenada a Ré A……….., Lda a restituir o lote referido em a), bem como todas as eventuais benfeitorias que lá tenha implantado.

  1. Contestou a Ré A……….., Lda, que deduziu também pedido reconvencional.

  2. Por despacho de fls. 429 a 432 foi decidido julgar o «tribunal materialmente incompetente para a tramitação e decisão deste processo, por serem competentes os tribunais administrativos e, em consequência absolvo a Ré da instância».

  3. Na sequência do requerimento do Autor de fls. 437 foram os autos remetidos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

  4. Recebidos os autos no TAF de Leiria, por despacho datado de 31.07.2018 (fls. não numeradas), foi «declarada a incompetência absoluta deste tribunal para conhecer do litígio em questão nos presentes autos, absolvendo-se a demandada da instância».

  5. Veio, então o Autor apresentar recurso para o Tribunal de Conflitos para resolução do Conflito Negativo de Jurisdição, tendo apresentado alegações e respectivas conclusões.

  6. O Magistrado do Ministério Público teve vista dos autos, emitindo Parecer no sentido de ser atribuída a competência para o conhecimento e decisão da causa aos Tribunais Judiciais.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO Os factos que relevam para a decisão são os que constam supra III - A SUBSUNÇÃO A questão que cumpre decidir é a de se saber qual a jurisdição materialmente competente para conhecer o presente litígio.

1- Os Tribunais encontram-se...

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