Acórdão nº 054/17 de Tribunal dos Conflitos, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: O B…………, SA, vem reclamar para a conferência do despacho em que o relator julgou «válida e relevante» a desistência — «da presente acção» — enunciada pelo autor A……………. e determinou o arquivamento destes autos.

Na óptica do reclamante, o relator não podia proferir tal despacho sem previamente averiguar se o autor desistia da instância ou do pedido, e isto por duas razões: porque a decisão acerca da desistência tinha de esclarecer o seu objecto; e porque o reclamante não aceita que o autor simplesmente desista da instância.

Entretanto, o autor veio aos autos declarar que a sua desistência se referia ao próprio pedido.

Cumpre decidir.

O autor propôs no Tribunal Judicial da Guarda uma acção contra o aqui reclamante, o B…………, SA, um seu funcionário e o fundo de Resolução, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento de determinadas quantias.

Esse tribunal declarou-se incompetente «em razão da jurisdição», já que a causa devia correr nos tribunais administrativos. E, remetido o processo para o TAF de Castelo Branco, foi aí emitida uma semelhante pronúncia de incompetência, atribuindo-se o conhecimento do pleito aos tribunais comuns.

Ambas as decisões transitaram. Daí que o Mm.° Juiz do TAF, «sponte sua» — embora na sequência de um erróneo pedido, do autor, de que o «conflito de competência» fosse resolvido pelo TCA sul — remeteu os autos para este Tribunal dos Conflitos.

Entretanto, o autor celebrou com o aqui reclamante um acordo extrajudicial resolutivo da controvérsia que subjaz a esta acção. Tal acordo previu que o autor desistisse de quaisquer acções pendentes relacionadas com a matéria pactuada. E, por isso mesmo, o autor veio a este processo desistir «da presente acção» — conduta que o relator considerou bastante para ordenar o imediato arquivamento do processo.

Já vimos que o reclamante considera esse despacho insatisfatório, por não se saber se a desistência do autor foi da instância ou do pedido.

Mas o despacho «sub specie» está correcto. Os poderes cognitivos deste Tribunal dos Conflitos cingem-se à determinação da ordem judicial — ou da autoridade — competente para enfrentar e resolver a «quaestio juris» (art. 109° do CPC) que subjaz às pronúncias opostas. Portanto, ao Tribunal dos Conflitos não incumbe decidir se os direitos subjectivos invocados na lide efectivamente nasceram, ainda subsistem ou já se extinguiram — designadamente por desistência do pedido que os activara. Pois é bom de ver...

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