Acórdão nº 038/18 de Tribunal dos Conflitos, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelHÉLDER ALMEIDA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal dos Conflitos

I - RELATÓRIO 1.

A……….

, irresignado com a decisão da Câmara Municipal de Cascais, emitida a 13.12.2016, mediante a qual foi condenado em coima no montante de € 1.500,00, pela prática de contraordenação p. e p. pelo art. 98.º, n.º 4, do RJUE [aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16 de Dez., na redacção conferida pelo DL n.º 26/2010, de 30 de Março], consubstanciada em factos ocorridos a 3.04.2012 -, interpôs o competente recurso de impugnação.

2. O dito arguido levou a efeito essa interposição de recurso a 30.01.2017, junto da Câmara Municipal de Cascais, a qual, por despacho datado de 2.02.2017, o remeteu aos Serviços do Ministério Público do junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

3. Por decisão proferida em 22.02.2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra declarou-se incompetente em razão da matéria e, considerando competente para conhecer do predito recurso os tribunais comuns, em consonância determinou a remessa dos autos, após trânsito da respectiva decisão.

Sustentou o TAF de Sintra este seu negativo veredicto - para tanto louvando-se no voto de vencido exarado pelo Exm.º Conselheiro Leones Dantas, em sede do Processo deste Tribunal dos Conflitos n.º 28/17, no tocante ao Acórdão de 20.12.2017-, atendo-se à data em que os factos integrativos da refutada coima tiveram lugar, e assim defendendo dever ser esta data o elemento de conexão determinante da competência “ratione materiae” para o conhecimento do recurso em questão.

4. Distribuídos os autos ao Juízo Local Criminal de Cascais - Juiz 2, este, por sua vez, mediante despacho prolatado a 14.05.2018 declinou essa competência, apelando para tanto ao disposto no art. 4.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF] - aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fev., na redacção dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de Out.-, no sentido de que a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da Administração Pública, que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, passou a ser dos tribunais administrativos e fiscais, norma esta que, nos termos do art. 15.º, n.º 5, desse mesmo DL n.º 214-G/2015, entrou em vigor a 1 de Set. de 2016.

De tal sorte, e por isso que a decisão administrativa impugnada data de 13.02.216, tendo a respectiva impugnação ingressado em juízo no dia 30.01.2017, ou seja, em data...

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