Acórdão nº 22/17.2T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.22/17.2T8STC.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, BB e CC demandam “DD -Seguros S.A.”, pedindo que a mesma seja condenada a pagar-lhes:

  1. Uma pensão anual e vitalícia, à A. BB no montante de € 1.778,37, pensão de 20% por ser pensionista por invalidez, calculada com base na retribuição legal anual da sinistrada à data da sua morte (€8.891,84 x 20%); b) O montante de €1.844,56 a título de despesas de funeral, nos termos do art.º 66/2 Lei 98/2009; c) Uma pensão anual e vitalícia ao A. CC, no montante atual de €1.333,78, até perfazer a idade da reforma ou velhice, calculada com base na retribuição legal anual da sinistrada à data da sua morte (€8.891,84 x 15%) que terá de se calcular a 20% a partir daquela idade da reforma ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; d) Juros de mora, vencidos e vincendos, das quantias peticionadas, à taxa anual legal, desde 7/1/2017 e até ao integral e efetivo pagamento.

    Alegaram, em muito breve síntese, que são beneficiários legais por morte da sinistrada, sua filha, vítima de um acidente de trabalho, sendo a entidade seguradora a única responsável pela reparação do acidente.

    Regularmente citada, a Ré contestou, invocando, para o que agora interessa, que o acidente deve ser descaracterizado por ter sido causado por negligência grosseira da sinistrada, que desrespeitou o sinal de STOP, vertical e horizontal, e não verificou se na via rodoviária que iria atravessar circulava qualquer veículo automóvel, tendo, com a sua conduta, dado causa ao acidente. Mais impugnou a alegada qualidade de beneficiários dos Autores e afirmou desconhecer se estes procederam ao pagamento das despesas do funeral.

    Responderam os Autores, pugnando pela improcedência da exceção perentória invocada.

    Foi proferido despacho saneador tabelar. Selecionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

    Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o dispositivo que se transcreve: «Por tudo o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: A). Condeno a ré DD Seguros, S.A. no pagamento, à Autora, BB da pensão anual e vitalícia, no montante de € 1. 778,37 (mil setecentos e setenta e oito euros e trinta e sete cêntimos), calculada com base na retribuição legal anual da sinistrada à data da sua morte (€8.891,84 x 20%), por ser pensionista por invalidez, obrigatoriamente remível, à qual acrescem juros de mora á taxa legal, contados a parti de 7 de Janeiro de 2017, até efetivo e integral pagamento; B). Condeno a ré DD Seguros, S.A. no pagamento ao Autor, CC, da pensão anual e vitalícia, no montante de €1.333,78 (mil trezentos e trinta e três euros e setenta e oito cêntimos), até perfazer a idade da reforma ou velhice, calculada com base na retribuição legal anual da sinistrada à data da sua morte (€8.891,84 x 15%), obrigatoriamente remível, a qual será calculada a 20% a partir daquela idade da reforma ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, acrescida aquele valor de juros de mora á taxa legal, contados a parti de 7 de Janeiro de 2017, até efetivo e integral pagamento; C). Absolvo a Ré do pedido relativo ao pagamento do montante de €1.844,56 (mil oitocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de despesas de funeral» Inconformada com esta decisão, veio a entidade seguradora interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «A. A sentença recorrida fez incorreta interpretação e aplicação do direito aos factos em discussão nos presentes autos relativamente a duas questões essenciais, colocadas à apreciação desse Tribunal: - Saber se se verifica a descaracterização do acidente de trabalho, por este ter resultado exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; - Saber se os Autores Recorridos tinham legitimidade para beneficiarem das pensões anuais e vitalícias que lhes foram atribuídas.

    Da descaracterização do acidente B. O Tribunal a quo avaliou erradamente a conduta da sinistrada, ao considerar que, “em face da factualidade apurada, a conduta da sinistrada não se traduziu num comportamento temerário e ostensivamente indesculpável.” C. No cruzamento em que se deu o acidente, existe/existia sinalização STOP horizontal no pavimento e verticais bem visíveis e que essa via era/é constituída por uma reta de pelo menos 600 metros, permitindo visibilidade desobstruída pelo menos nessa extensão.

    1. Tal circunstancialismo, permite concluir que se a sinistrada não tivesse omitido o dever de parar perante o sinal de stop ou, pelo menos, tivesse tido o cuidado de se certificar que na via que pretendia atravessar não circulavam outros veículos automóveis, o acidente não teria ocorrido.

    2. Não existiu qualquer situação excecional ou de urgência que justificasse a violação das mais elementares regras estradais e a omissão dos mais básicos deveres de cuidado.

    3. Face às circunstâncias em que ocorreu o acidente, com clara evidência de que sinistrada não cuidou de verificar a aproximação de um veículo, o embate sempre teria ocorrido, ainda que a viatura … cumprisse o limite de velocidade de 40 Km/h.

    4. A sinistrada colocou-se, de forma voluntária, mas desnecessária, numa situação de perigo, com manifesto desprezo pelo risco mais que evidente e absolutamente previsível para um ser humano de mediana cautela.

    5. A conduta da sinistrada foi, pois, temerária e adequada à produção do acidente.

      I. Face à prova apurada, o Tribunal a quo não deveria invocar a habitualidade para justificar o ato ou omissão da sinistrada que veio a provocar o acidente.

    6. Pois, em 06.01.2017, data do acidente, a sinistrada apenas tinha 21 anos e tinha sido admitida ao serviço 4 dias antes.

    7. Por outro lado, a sinistrada tinha a função de motorista, de quem se exige um especial cuidado, não estando a realizar uma simples deslocação de casa para o trabalho, em trajeto sobejamente conhecido.

      L. Sendo verdade que a sinistrada não teria sofrido o acidente se o condutor do veículo … não estivesse em circulação e o embate poderia não ter tido a consequência que teve se este veículo circulasse no limite da velocidade previsto, a verdade é que o acidente só ocorreu devido à culpa exclusiva da sinistrada.

    8. Por referência ao critério do homo diligentíssimos ou bonus pater-familias e em face da dinâmica do acidente em causa, terá que se concluir que este se deveu exclusivamente à negligência grosseira da sinistrada.

    9. Perante o factualismo provado nos autos, resulta que o comportamento da sinistrada integra a previsão constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 14º da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho (LAT/09), contrariamente ao entendimento seguido pelo Tribunal a quo.

    10. Assim, o Tribunal a quo deveria ter concluído que a conduta da sinistrada é causa de exclusão do direito à reparação, nos termos das previsões da alínea b) do n.º 1 do artigo 14º da LAT/09, e do n.º 3 do artigo 14º da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro devendo, em consequência, ter-se tido por descaracterizado o acidente em discussão nos autos, absolvendo a Ré/Recorrente em conformidade.

      Da legitimidade dos Autores recorridos para beneficiarem das pensões anuais e vitalícias que lhes foram atribuídas.

    11. O Tribunal a quo errou ao simplesmente atender à situação dos beneficiários à data da morte da sinistrada, não valorando, como devia, outros elementos de prova, que, certamente teriam levado a uma conclusão diferente.

      Isto porque, Q. Resulta dos pedidos de apoio judiciário apresentados pelos Autores/Recorridos em 19.05.2017 (juntos com a P.I.), que o rendimento anual líquido do agregado familiar ascendia à quantia de € 15.257,23.

    12. Resulta da declaração da Segurança Social junta pelos Autores/Recorridos em 22.09.2017, a fls. (requerimento probatório com a Ref.ª 26836158) que foi atribuído ao Autor/Recorrido CC subsídio de desemprego de 09/01/2017 a 19/03/2017, no valor diário de 16,80 e no total de € 1.192,80.

    13. Tal atribuição resultou da cessação do seu contrato de trabalho ocorrida a 15.12.2016 (Cfr. Modelo 5044 junto à P.I.) T. Conforme decorre do n.º 1 do artigo 72º do DL 220/2006, “a atribuição das prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e ser precedida de inscrição para emprego no centro de emprego.”.

    14. Pelo que o Autor/Recorrido, poderia ter tido acesso a esse subsídio logo que cessou o seu contrato de trabalho se tivesse solicitado de imediato a emissão da declaração de situação de desemprego (Mod. 5044) e a tivesse apresentado de imediato nos serviços da segurança social.

      V. Tal significa que, à data da morte da sinistrada, o Autor/Recorrido estava em condições de receber o subsídio de desemprego, o que não ocorreu apenas por sua responsabilidade, por decidir dar entrada do pedido apenas a 9 de Janeiro, 3 dias após o acidente que vitimou a sua filha.

    15. Acresce que, as prestações de desemprego cessaram em 19/03/2017 porque iniciou uma nova relação laboral.

      X. O Tribunal a quo não valorou a informação prestada pela Segurança Social junta aos autos 27.10.2017 (Oficio 84696784), referente ao Autor/Recorrido, da qual resulta que “consta com o último desconto neste Centro Distrital em 09/2017, pelo regime de Trabalhadores por conta de outrem, ao serviço da Firma …, contribuinte da Segurança Social n.º … sita em …, com a remuneração de 700,50€.” Y. Ora, dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 49º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, que, para efeitos de atribuição de pensão, considera-se pessoa a cargo o “ascendente com rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou que conjuntamente com os do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto não exceda...

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