Acórdão nº 013/18 de Tribunal dos Conflitos, 13 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

CONFLITO N.º 13/18 Acordam no Tribunal dos Conflitos: O Mm.º Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Bragança (Juízo Local Criminal) solicitou «ex officio» a este tribunal que resolva o conflito negativo de jurisdição aberto entre esse Juízo Local e o TAF de Mirandela visto que ambos, por decisões transitadas, declinaram a competência própria para conhecer do processo dos autos – inicialmente instaurado naquele TAF como «acção administrativa» movida por A…… à Polícia de Segurança Pública e onde a autora questiona actos relacionados com a apreensão policial da sua carta de condução – atribuindo-a à jurisdição do outro.

A Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal dos Conflitos emitiu douto parecer no sentido de que se atribua à jurisdição comum a competência material para o conhecimento da causa em virtude da dita apreensão ser «um acto de natureza contra-ordenacional».

Cumpre decidir.

Mediante uma «acção administrativa», a autora impugnou no TAF de Mirandela o acto – praticado por agentes da PSP na sequência de contra-ordenações rodoviárias pretéritas – que apreendeu a sua carta de condução; bem como os actos que indeferiram uma reclamação e um recurso hierárquico relativos àquela apreensão.

Considerando que a acção questionava o modo como se executara o sancionamento de infracções contra-ordenacionais, o TAF declarou-se incompetente, «ratione materiae», para o conhecimento da causa. E, transitada essa pronúncia, foi o processo, por solicitação da autora, remetido ao Tribunal Judicial da comarca de Bragança.

Aí, o Mm.º Juiz disse que a pretensão da autora não correspondia à impugnação de um qualquer acto punitivo, segundo o modo previsto no DL n.º 433/82, de 27/10; razão por que o «petitum» tinha cariz administrativo, carecendo os tribunais judiciais de competência material para julgar o pleito. E esta decisão também transitou – seguindo-se a suscitação oficiosa do presente conflito.

A circunstância dos dois referidos tribunais, por decisões transitadas, terem recusado a competência própria e reciprocamente se atribuírem a competência material para conhecer do pleito dos autos evidencia a presença de um conflito negativo de jurisdição (arts. 109º, n.º 1, do CPC, e 85º e ss. do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 19.243, de 16/1/1931).

Nos termos do art.64º do CPC, a competência dos tribunais judiciais é residual; pelo que a jurisdição comum só não será competente para conhecer da acção «sub specie» se a apreciação da causa estiver...

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