Acórdão nº 043/18 de Tribunal dos Conflitos, 13 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução13 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

CONFLITO 43/18 ACORDAM, NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS I A………e B………, intentaram acção administrativa contra o MUNICÍPIO DE LAMEGO, pedindo: i) a condenação do Réu a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio rústico composto de mato, com a área de 1749 m2, sito em ……, freguesia de Avões, concelho de Lamego; ii) a declaração da ilegalidade das construções efectuadas pela Ré no terreno dos Autores, bem como a ocupação do seu terreno; iii) a condenação da Ré a demolir as construções efectuadas no terreno dos Autores, bem como a desocupar e a restituir a estes o imóvel em causa, livre de pessoas e coisas; iv) a condenação da Ré a indemnizar os Autores de todos os prejuízos que lhes ocasionaram, nomeadamente com a desvalorização do terreno e com a impossibilidade de estes o utilizarem e dele usufruírem os respectivos rendimentos; v) e, subsidiariamente, a considerar-se impossível a restituição do trato de terreno em crise no estado em que se encontrava, ser a Ré condenada no pagamento duma indemnização aos Autores no valor de € 50.000,00.

Alegaram para o efeito e em síntese que são donos e legítimos proprietários do prédio, o qual foi ocupado parcialmente pelo Réu, que ali procedeu à construção de um depósito/reservatório de água sem a sua autorização, causando-lhes, além do mais, prejuízos vários.

Citado veio o Réu apresentar a sua contestação, defende que deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada, e o demandado ser absolvido dos pedidos, ao invés deve a reconvenção ser julgada procedente, por provada, declarar-se por sentença que o Réu é dono e legítimo proprietário da parcela de terreno dos autos, condenando-se os Autores a reconhecê-lo, com todas as consequências legais.

Na réplica, os Autores responderam às excepções e ao pedido reconvencional pela sua improcedência, concluindo no mais como na Petição Inicial.

Foi realizada a audiência prévia e mediante despacho proferido foram as partes notificadas, nos termos do artigo 3°, nº 3 do CPCivil, para se pronunciarem sobre a eventual incompetência deste Tribunal em razão da matéria e juntar cópia da petição inicial e contestação que apresentaram no processo nº 383/14.5TBLMG, que correu termos no Tribunal de Lamego.

Os Autores pronunciaram-se no sentido da competência do tribunal administrativo em razão de matéria, porquanto entendem dever se perfilado o entendimento preconizado na sentença da Instância local Cível de Lamego, que se havia declarado incompetente em razão da matéria por sentença de 24 de Fevereiro de 2015, transitada em julgado, concluindo pela competência material dos tribunais administrativos nos termos do artigo 4º, alínea g) do ETAF.

Por sentença de 28 de Junho de 2018, constante de fls 144 a 148 v., o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado nos autos pelos Autores.

A Digníssima Procuradora da República junto daquele Tribunal, veio suscitar o conflito negativo de competência, pugnado pela atribuição da mesma à jurisdição comum, uma vez que se está perante uma acção de natureza real...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT