Acórdão nº 024/18 de Tribunal dos Conflitos, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos
  1. Relatório 1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada vem - nos termos dos artigos 111º, nº2, do CPC - requerer a resolução do conflito negativo de jurisdição gerado entre esse mesmo tribunal e o tribunal judicial da comarca de Lisboa - Instância Local de Almada, Secção Criminal - os quais, por decisões já transitadas em julgado, se declararam mutuamente incompetentes em razão da matéria para conhecerem de «pedido de indemnização cível» por ele deduzido, em representação do Estado, contra A…………, B…………, e C…………, Lda.

    , por dívidas de IRC e de IVA, na quantia total de 949.908,92€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, na sequência de «processo-crime por fraude fiscal na forma continuada», contra eles instaurado.

    1. O Ministério Público junto deste Tribunal de Conflitos pronunciou-se a favor da atribuição da competência material à jurisdição comum, mais concretamente ao tribunal judicial da comarca de Lisboa - Instância Local de Almada, Secção Criminal - para a tramitação e decisão do referido pedido de indemnização cível.

    2. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar, e decidir, este conflito negativo de jurisdição.

  2. Apreciação 1. O tribunal judicial em causa decidiu ser «materialmente incompetente para o conhecimento do pedido de indemnização cível» com base nesta argumentação [decisão de 29.01.2015]: […] «Sustentam os demandados, em síntese, que desaparecendo o facto enquanto ilícito criminal desaparece também a ilicitude civil “comum”, por força da relação jurídica e sistemática que intercede entre ambos os domínios, deixando de verificar-se os pressupostos de ressarcimento por via da responsabilidade aquiliana.

    […] Compulsados os autos, verifica-se que o Ministério Público, a folha 2000, após o despacho que determinou a prescrição do procedimento criminal, proferido pelo Juiz de Instrução [JIC] a folhas 1969 e seguintes, requereu que os autos prosseguissem termos para conhecimento do pedido de indemnização cível que deduziu a folhas 801 e seguintes.

    O JIC, a folha 2002, determinou a remessa para julgamento do pedido de indemnização cível.

    O Juiz de julgamento, folhas 2033 e seguintes, recebeu o pedido de indemnização cível feito pelo Ministério Público a folhas 801 e seguintes, e designou data para julgamento.

    O que se mostra em causa nestes autos é a representação da Fazenda Pública, pelo Ministério Público, deduzindo pedido de indemnização cível baseado nos crimes de fraude fiscal mencionados na acusação e que foram declarados prescritos.

    Desta forma, concorda-se com os demandados por se mostrarem em causa direitos emergentes da relação jurídica tributária, cujo regime decorre inteiramente do direito tributário, e para cuja apreciação se mostra competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

    […] Desta...

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