Acórdão nº 032/18 de Tribunal dos Conflitos, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Processo nº: 32/18. Acordam no Tribunal dos Conflitos: I- RELATÓRIO A………, Lda., foi condenada no pagamento da coima de € 1 000,00, por violação dos artigos 40.º, n.º 1, 229.º e 233.º, alínea b), do Código do Regime Contributivo da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, nomeadamente por falta de declaração das remunerações recebidas pelos seus trabalhadores, a qual foi impugnada judicialmente e, por isso, o processo foi remetido ao Juízo Central do Trabalho de Viana do Castelo, Comarca de Viana do Castelo

Distribuído o processo, sob o n.º 4323/16.9T8VCT, por despacho de 20 de dezembro de 2016, o Juízo Central do Trabalho de Viana do Castelo declarou-se incompetente para conhecer da impugnação judicial, atribuindo a competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, designadamente nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que lhe confere competência para conhecer da impugnação contraordenacional em matéria fiscal

Entretanto, o Instituto da Segurança Social, I.P., interveio nos autos, requerendo que a jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga fosse julgada materialmente incompetente

Remetida impugnação judicial ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (150/17.4BEBRG), por despacho de 4 de abril de 2017, foi declarada a sua incompetência material, nomeadamente por a competência material, para conhecer de processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social, pertencer aos tribunais do trabalho, de harmonia com o disposto no n.º 2 do art. 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Ambas as decisões transitaram em julgado

Verificado o conflito negativo de jurisdição, pelo Ministério Público foi requerida, em 29 de junho de 2018, a sua resolução ao Tribunal dos Conflitos

Cumpre, desde já, apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa resolver o conflito negativo de jurisdição, para conhecer da impugnação judicial de contraordenação em matéria de segurança social, sendo certo que, por decisão transitada em julgado, tanto a jurisdição comum como a jurisdição administrativa e fiscal a negaram e a atribuíram reciprocamente. O Juízo Central do Trabalho de Viana do Castelo baseou a sua decisão no art. 49.º, n.º 1, alínea b), do ETAF, que atribui a competência material aos Tribunais Administrativos e Fiscais da impugnação judicial de decisões de aplicação...

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