Acórdão nº 020/18 de Tribunal dos Conflitos, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 20/18 I. Relatório 1.

A………….

- devidamente identificada nos autos - intentou no Tribunal Judicial da Comarca da Braga [TJ] - Instância Central - Secção Cível de Guimarães - acção declarativa comum contra o BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A., o NOVO BANCO, S.A.

, e FUNDO DE RESOLUÇÃO, pedindo a sua condenação solidária a verem «declarado nulo» o contrato de intermediação financeira em causa, e, em consequência, na restituição das quantias depositadas, no montante de 50.000,00€, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da celebração do contrato - 20.10.2012 - até efectivo e integral pagamento, bem como a ressarci-lo dos «prejuízos não patrimoniais» que lhe causaram, e que quantifica em 50.000,00€, com juros de mora desde a citação até pagamento efectivo.

  1. A causa de pedir é complexa. No que concerne ao BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A., e ao NOVO BANCO, S.A., a factualidade articulada e que integra a «causa de pedir» reflecte condutas que têm a ver com «contratos de depósito bancário» e de «intermediação financeira», que claramente situam os pedidos no âmbito da responsabilidade contratual e no domínio das relações jurídicas de direito privado, e, ainda, com «condutas alegadamente ilícitas» que o teriam induzido a celebrar o segundo tipo de contrato. Já no que respeita ao FUNDO DE RESOLUÇÃO, o único fundamento invocado como causa de pedir é o de ser «accionista único do NOVO BANCO», e alegadamente o «responsável máximo pelas relações jurídicas confiscadas e pelos prejuízos derivados desse confisco». Afirma que tal ocorreu por força de medida de resolução que foi adoptada pelo Banco de Portugal [artigos 61º e 62º da petição inicial].

  2. O TJ supra identificado, julgou procedente a excepção da sua incompetência absoluta, «em razão da matéria», para a preparação e julgamento dos autos, e absolveu os réus da instância [folhas 529 e seguintes dos autos].

    Desta sentença foi interposto recurso, admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

  3. Entretanto, o recorrente veio a desistir do pedido relativamente ao FUNDO DE RESOLUÇÃO, pedindo, para além da respectiva homologação, que fosse dada sem efeito a sentença recorrida, por inutilidade superveniente, porque, diz, em virtude dessa desistência, já não subsiste a excepção de incompetência material.

    A desistência do pedido quanto ao FUNDO DE RESOLUÇÃO, veio a ser homologada [folha 617 dos autos].

  4. O Tribunal da Relação de Guimarães [TR], para além de julgar improcedente a pretendida anulação da sentença, por alegada inutilidade superveniente, julgou improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida [folhas 659 e seguintes dos autos].

    Considerou, o tribunal de apelação, que a responsabilidade civil extracontratual, que o autor imputa ao FUNDO DE RESOLUÇÃO, era da competência dos tribunais da jurisdição administrativa, e, porque o autor pediu a condenação solidária dos réus, também em relação aos outros a acção não poderia prosseguir.

  5. Não se conformando com o teor desta decisão, o autor dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça [STJ] - folhas 684 e seguintes dos autos.

    Admitida a revista, e subindo os autos ao STJ, este, considerando o disposto no artigo 101º nº2 do CPC, procedeu à convolação do recurso de revista em recurso para o Tribunal de Conflitos, ordenando, em consequência, a remessa dos autos ao mesmo [folha 822 dos autos].

  6. Recebidos os autos ao Tribunal de Conflitos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido deste conflito ser resolvido mediante a atribuição da competência material para o litígio aos «tribunais da jurisdição comum» [folhas 836 a 839 dos autos].

  7. Colhidos que foram os vistos legais, importa apreciar e decidir, fixando-se em definitivo qual das jurisdições é a competente para julgar os autos.

    1. Apreciação 1.

    A questão colocada a este Tribunal de Conflitos reconduz-se apenas a definir se a «competência em razão da matéria» para a apreciação do litígio vertido na acção em causa caberá aos tribunais da jurisdição comum ou aos tribunais da jurisdição administrativa, uma vez que duas instâncias da «jurisdição comum» já se pronunciaram pela competência da jurisdição administrativa [artigo 101º, nº2, do CPC].

    Efectivamente, não obstante a desistência do pedido do autor quanto ao FUNDO DE RESOLUÇÃO, a verdade é que a ser a competência dos tribunais da jurisdição administrativa esta fixou-se «no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e...

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