Acórdão nº 025/18 de Tribunal dos Conflitos, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos A…………… intentou junto do Juízo de Trabalho de Sintra - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - a presente acção contra a B………….., S.A.

, pedindo ao Tribunal que “declare que as quantias de 515,54€ e 257,79€ pagas pela ré ao autor pela cessação do contrato de trabalho, antes do prazo estabelecido em 28.02.2014, têm a natureza de indemnização e não de remuneração e, em consequência, que a ré seja condenada a: «

  1. Comunicar à Segurança Social que as quantias que declarou como remuneração do trabalho do Autor, respeitantes ao período de 1 de março de 2014 a 15 de abril de 2014, tinham a natureza de indemnização por cessação, antes do termo do prazo, do contrato de trabalho e não de remunerações, como erradamente ficou declarado, bem como solicitar a anulação de tal declaração.

  2. Caso se entenda que a ré não está obrigada a fazer a comunicação atrás mencionada à Segurança Social, seja a mesma condenada a pagar ao Autor a quantia de 2.010,83€ a título de indemnização de prejuízos, cuja devolução a Segurança Social está a exigir ao autor, acrescida de juros e outros encargos a que houver lugar.

  3. Seja a ré condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da decisão em que (for) condenada, de valor a fixar (...), segundo critérios de razoabilidade, nos termos do art. 829º-A do C. Civil» Alega para tanto e em síntese: - Que celebrou por escrito um contrato de trabalho com a ré, a termo certo, susceptível de renovação automática, e que, antes do termo do prazo da segunda renovação, a ré lhe comunicou que não pretendia proceder a nova renovação e que cessaria as suas funções em 28 de Fevereiro de 2014.

    - Que, nessa sequência, lhe foram pagas, em Abril do mesmo ano, as quantias de 515,54€ e 257,79€ que a ré qualificou como remunerações de trabalho do mês de Março e de 1 a 15 de Abril de 2014, as quais, no seu entendimento, não têm a natureza de remuneração de trabalho, mas sim de compensação pela cessação do contrato antes do termo.

    - Que, por força da declaração feita nestes termos junto da Segurança Social, esta instituição exigiu-lhe a devolução da quantia de 2.010,83€ (dois mil e dez euros e oitenta e três cêntimos), que lhe tinha sido entregue a título de subsídio de desemprego referente ao período de Março e de 1 a 15 de Abril de 2014.

    * O Juízo de Trabalho de Sintra, por despacho saneador de 19-10-2017, pronunciou-se pela incompetência em razão da matéria, nos seguintes termos: «(…) Os Juízos de Trabalho sendo secções de competência especializada só têm competência para conhecer de determinadas matérias e a sua competência em matéria cível consta do art.° 126.° da LOSJ.

    Nesse preceito prevê-se o conjunto de matérias cuja apreciação o legislador achou por bem atribuir exclusivamente aos tribunais do trabalho. Porém, prevêem-se excepções, tal como a que consta da alínea n), na qual se prevê a competência do tribunal de trabalho para conhecer “das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente.” Logo, como resulta do preceituado na citada alínea, a competência do Tribunal de trabalho só ocorre quando exista conexão objectiva entre o pedido relativo à matéria contributiva e o(s) pedido(s) emergente(s) da relação laboral, leia-se, quando exista entre os pedidos uma relação de dependência que implique o julgamento da causa pelo mesmo Tribunal (neste sentido ver Ac. STJ de 15/2/2005 Doc. n° SJ200502150030374 in www.dgsi.pt bem como acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2013, igualmente disponível em www.dgsi.pt).

    Como se escreveu no Ac. da Relação de Lisboa de 7 de Março de 2007 (proc. N° 9393/2006- 4, in www.dgsi.pt): «o autor/apelado, para além de formular pedidos para cuja apreciação o Tribunal a quo tinha directa competência (pedido de condenação da ré no pagamento de diuturnidades, férias, subsídio de férias e de Natal, indemnização por antiguidade, etc.), também pede a condenação da apelante a entregar à Segurança Social a quantia (...) referente a contribuições e descontos que deveria ter suportado (...) não restam dúvidas de que a relação contributiva está dependente da relação laboral, uma vez que se esta não existisse, a ré não teria a obrigação de pagar contribuições à Segurança Social, relativamente à pessoa do aqui autor. Acontece, porém, que entre os pedidos emergentes da relação laboral e o pedido de condenação da ré no pagamento das contribuições à Segurança Social não existe nenhuma das referidas modalidades de conexão sendo autónomos e independentes entre si. Com efeito, a formulação daqueles não depende da formulação deste e vice- versa. Cada um deles pode ser formulado separadamente.» A incompetência material é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do...

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