Acórdão nº 025/18 de Tribunal dos Conflitos, 08 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU NEVES |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal de Conflitos A…………… intentou junto do Juízo de Trabalho de Sintra - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - a presente acção contra a B………….., S.A.
, pedindo ao Tribunal que “declare que as quantias de 515,54€ e 257,79€ pagas pela ré ao autor pela cessação do contrato de trabalho, antes do prazo estabelecido em 28.02.2014, têm a natureza de indemnização e não de remuneração e, em consequência, que a ré seja condenada a: «
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Comunicar à Segurança Social que as quantias que declarou como remuneração do trabalho do Autor, respeitantes ao período de 1 de março de 2014 a 15 de abril de 2014, tinham a natureza de indemnização por cessação, antes do termo do prazo, do contrato de trabalho e não de remunerações, como erradamente ficou declarado, bem como solicitar a anulação de tal declaração.
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Caso se entenda que a ré não está obrigada a fazer a comunicação atrás mencionada à Segurança Social, seja a mesma condenada a pagar ao Autor a quantia de 2.010,83€ a título de indemnização de prejuízos, cuja devolução a Segurança Social está a exigir ao autor, acrescida de juros e outros encargos a que houver lugar.
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Seja a ré condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da decisão em que (for) condenada, de valor a fixar (...), segundo critérios de razoabilidade, nos termos do art. 829º-A do C. Civil» Alega para tanto e em síntese: - Que celebrou por escrito um contrato de trabalho com a ré, a termo certo, susceptível de renovação automática, e que, antes do termo do prazo da segunda renovação, a ré lhe comunicou que não pretendia proceder a nova renovação e que cessaria as suas funções em 28 de Fevereiro de 2014.
- Que, nessa sequência, lhe foram pagas, em Abril do mesmo ano, as quantias de 515,54€ e 257,79€ que a ré qualificou como remunerações de trabalho do mês de Março e de 1 a 15 de Abril de 2014, as quais, no seu entendimento, não têm a natureza de remuneração de trabalho, mas sim de compensação pela cessação do contrato antes do termo.
- Que, por força da declaração feita nestes termos junto da Segurança Social, esta instituição exigiu-lhe a devolução da quantia de 2.010,83€ (dois mil e dez euros e oitenta e três cêntimos), que lhe tinha sido entregue a título de subsídio de desemprego referente ao período de Março e de 1 a 15 de Abril de 2014.
* O Juízo de Trabalho de Sintra, por despacho saneador de 19-10-2017, pronunciou-se pela incompetência em razão da matéria, nos seguintes termos: «(…) Os Juízos de Trabalho sendo secções de competência especializada só têm competência para conhecer de determinadas matérias e a sua competência em matéria cível consta do art.° 126.° da LOSJ.
Nesse preceito prevê-se o conjunto de matérias cuja apreciação o legislador achou por bem atribuir exclusivamente aos tribunais do trabalho. Porém, prevêem-se excepções, tal como a que consta da alínea n), na qual se prevê a competência do tribunal de trabalho para conhecer “das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente.” Logo, como resulta do preceituado na citada alínea, a competência do Tribunal de trabalho só ocorre quando exista conexão objectiva entre o pedido relativo à matéria contributiva e o(s) pedido(s) emergente(s) da relação laboral, leia-se, quando exista entre os pedidos uma relação de dependência que implique o julgamento da causa pelo mesmo Tribunal (neste sentido ver Ac. STJ de 15/2/2005 Doc. n° SJ200502150030374 in www.dgsi.pt bem como acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2013, igualmente disponível em www.dgsi.pt).
Como se escreveu no Ac. da Relação de Lisboa de 7 de Março de 2007 (proc. N° 9393/2006- 4, in www.dgsi.pt): «o autor/apelado, para além de formular pedidos para cuja apreciação o Tribunal a quo tinha directa competência (pedido de condenação da ré no pagamento de diuturnidades, férias, subsídio de férias e de Natal, indemnização por antiguidade, etc.), também pede a condenação da apelante a entregar à Segurança Social a quantia (...) referente a contribuições e descontos que deveria ter suportado (...) não restam dúvidas de que a relação contributiva está dependente da relação laboral, uma vez que se esta não existisse, a ré não teria a obrigação de pagar contribuições à Segurança Social, relativamente à pessoa do aqui autor. Acontece, porém, que entre os pedidos emergentes da relação laboral e o pedido de condenação da ré no pagamento das contribuições à Segurança Social não existe nenhuma das referidas modalidades de conexão sendo autónomos e independentes entre si. Com efeito, a formulação daqueles não depende da formulação deste e vice- versa. Cada um deles pode ser formulado separadamente.» A incompetência material é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do...
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