Acórdão nº 029/18 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelLEONES DANTAS
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos I I - Em 20 de fevereiro de 2017, A………… solicitou à Segurança Social - Centro Distrital de Santarém do Instituto da Segurança Social, apoio judiciário na modalidade dispensa de taxa de justiça, a fim de instaurar ação para efetivação de responsabilidade civil pelos danos sofridos na sequência de uma eletrização de que foi vítima quando tomava banho num Lar de Estudantes em Coimbra, cuja universidade frequentava.

2 - Na pendência do pedido de apoio judiciário formulado, o requerente instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a ação em causa, que ali passou a correr termos com o n.º 145/17.8BECBR.

3 – O pedido apresentado veio a ser indeferido por despacho de 5 de Julho de 2017, da Diretora do Núcleo de Apoio Jurídico e Recursos Humanos do Centro Distrital de Santarém do Instituto da Segurança Social, vindo o requerente a impugnar judicialmente aquela decisão, nos termos dos artigos 26.º e seguintes da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação resultante da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, tendo remetido a mencionada impugnação judicial para o Centro Distrital do ISS acima referido.

4 - O referido Centro do Instituto da Segurança Social remeteu a impugnação em causa para o Tribunal da Comarca de Santarém, onde foi distribuído ao J1 do Juízo Local Cível de Santarém, sob o Proc. n.º 99/18.3T6STR.

5 - Por despacho de 22 de janeiro de 2018, este Tribunal declarou-se materialmente incompetente para conhecer do mencionado pedido de impugnação, afirmando ser competente para o efeito o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

6 - Transitado em julgado este despacho, foi o processo remetido para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, onde deu entrada a 21 de fevereiro, passando a constituir o apenso "A" do Processo Principal, o Processo com o n.º 145/17.8BECBR-A, acima referido.

7 - Este Tribunal, por sentença de 2 de março de 2018, declarou-se igualmente incompetente para conhecer da impugnação da causa, considerando "verificada a incompetência material deste Tribunal Administrativo e reputo competente, outrossim, o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém".

8 - Transitada em julgado esta decisão, veio o requerente pedir a resolução do conflito de jurisdição, tendo apresentado as seguintes conclusões: «A) O Recorrente viu indeferido o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo Instituto de Segurança Social de...

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