Acórdão nº 09/18 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelVINÍCIO RIBEIRO
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: I. RELATÓRIO «Foi instaurado o presente processo de contra-ordenação pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (lCNF), a A………., residente na Rua ………., n.º ……….., ……….., pelos factos descritos no Auto de Notícia com n.º 23/2012, de 24/10/2012, levantado pelos Vigilantes da Natureza do Parque Natural de Sintra-Cascais (PNSC), os quais configuram: - uma contra-ordenação ambiental muito grave p. e p. pelo artigo 40º, n.º 1, do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de Janeiro (POPNSC), conjugado com o disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea a) do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho e alínea a) do n.º 4 do artigo 22 da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009 de 31.08, e Declaração de Rectificação n.º 70/2009 de 01.10, doravante designada por "Lei n.º 50/2006 de 29.08", punível com coimas de €20 000,00 a €30 000,00 em caso de negligência e de €30 000,00 a €37 500,00 em caso de dolo, se praticada por pessoa singular, e com as sanções acessórias previstas no artigo 30º da Lei n.º 50/2006, citada.

Da análise do processo resulta, em síntese, que ao arguido foi levantado o Auto de Notícia n.º 23/2012, de 24/10/2012, por: - Ter procedido, ilicitamente, à edificação de uma construção nas suas propriedades, sitas na ………….., freguesia de S. Martinho, concelho de Sintra, inscritas nas respectivas matrizes prediais, sob os artigos 233.º, 234.º e 61.º, secção A, da freguesia e concelhos referidos, áreas classificadas no Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de janeiro, de protecção parcial do tipo II e de protecção complementar do tipo I.» (transcrição Relatório/Proposta de Decisão) No Relatório/Proposta de Decisão, da instrutora do presente processo de contra-ordenação (Proc. N.º 14/2012/DCNFLVT-Edificação de construção), foi proposto o seguinte: «

  1. Condenar o arguido na coima mínima no valor de €20 000,00 (vinte mil euros), pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, p. p. pelo artigo 40º, nº 1, alínea c) do nº 1 do artigo 17º e n.º 3 do artigo 20º do Regulamento do POPNSC, conjugados com o disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de julho e na alínea a) do nº 4 do artigo 22º e n.º 2 do artigo 9º, ambos da Lei n.º 50/2006 de 29.08, punível com coimas de €20 000,00 a 30 000,00, em caso de negligência, se praticada por pessoas singulares.

  2. Condenar o arguido ao pagamento de custas de processo, nos termos do disposto nos artigos 57º e 58º da Lei n.º 50/2006 de 29.08, no montante de 1 UC, ou seja, €102,00 (cento e dois euros).

    Mais se propõe, nos termos do disposto no artigo 47º do Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de julho e do artigo 30º, n.º 1, alínea j) da Lei n.º 50/2006, de 29.08, a aplicação ao arguido da sanção acessória da imposição de medidas que se mostrem adequadas à reposição da situação anterior à infração, que deverá consistir na demolição da construção e na remoção dos entulhos daí resultantes para local destinado ao efeito, sendo-lhe concedido um prazo de 150 dias para o respectivo cumprimento voluntário, sob pena de execução coerciva.» Em 20/3/2014, o Conselho Directivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), deliberou: «

  3. Aplicar ao arguido A………….

    , a coima mínima no valor de € 20 000,00 (vinte mil euros), acrescida de custas no valor de € 102,00 (cento e dois euros), nos termos e com os fundamentos expressos no relatório/proposta de decisão anexa à Informação n.º 4953/2014/GAJ.

  4. Aplicar ao arguido A………… a sanção acessória da imposição de medidas que se mostrem adequadas à reposição da situação anterior à infracção, nos exatos moldes propostos, determinando-se a demolição da construção ilegal e a consequente remoção e encaminhamento de entulhos para destino final devidamente licenciado, bem como conceder-lhe o prazo de 150 dias para o respectivo cumprimento voluntário.» (v. fls, 4 dos autos).

    O requerido A…………., em peça endereça, através de carta registada de 21/3/2017, que deu entrada no...

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