Acórdão nº 010/18 de Tribunal dos Conflitos, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelHÉLDER ALMEIDA
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Processo nº: 706/17.

[Conflito negativo de Jurisdição n. º 10/18] Acordam no Tribunal de Conflitos: I - RELATÓRIO 1. A associação "A…….", irresignada com a decisão do "Instituto da Segurança Social, I.P.

- Centro Distrital de Viana do Castelo” - mediante a qual a condenou numa coima de € 9.375,00- com fundamento em a mesma não haver incluído na declaração de remunerações referentes aos meses de Janeiro/ 2011 a Novembro/ 2014 um seu trabalhador, assim incorrendo na contra-ordenação prevista e punida nos arts. 40.º, n.ºs 1 e 5, 233.º, nºs 1 e 4, alínea b) e 243.º, todos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social [aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro] -, recorreu para o Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo.

  1. Por decisão proferida em 16 de Dezembro de 2016, o Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, Instância Central - Secção de Trabalho - J 1, declarou-se incompetente em razão da matéria e, considerando competente para conhecer do recurso o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a este determinou a remessa dos autos, efectuada após o trânsito dessa decisão.

  2. Por decisão proferida em 31 de Janeiro de 2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por sua vez, declinou essa competência, atribuindo-a ao Tribunal da Comarca de Viana de Castelo, Instância Central - Secção de Trabalho.

  3. De novo discordante, a Recorrente interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo o Exm.º Procurador-Geral Adjunto formulado Parecer - ao que aqui importa - no sentido de ser competente o Tribunal da Comarca de Viana de Castelo, Instância Central - Secção de Trabalho - J, para este preconizando a remessa dos autos.

  4. Por douto acórdão proferido a 27 de Setembro de 2017, entretanto transitado em julgado, o Supremo Tribunal Administrativo confirmou a recorrida decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

  5. Frente ao conflito negativo de jurisdição assim despoletado, e visando a sua dirimição, o Exm.º Conselheiro-Relator do acórdão reportado no n.º 5 procedeu à respectiva suscitação perante este Tribunal de Conflitos, pronunciando-se no sentido de o mesmo dever ser resolvido decidindo que a competência para conhecer do enfocado recurso judicial de aplicação da coima em matéria de segurança social pertence à jurisdição comum, mais concretamente, ao Tribunal da Comarca de Viana de Castelo, Instância Central - Secção de Trabalho.

  6. O Exm.º Procurador-Geral...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT