Acórdão nº 023/18 de Tribunal dos Conflitos, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

RELATÓRIO 1. «A………, LD.ª», devidamente identificada nos autos, impugnou judicialmente - nos termos do art. 59.º do Regime Geral das Contraordenações [aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27.10] na sua redação atual - a decisão da VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS [«V/CMC»], datada de 29.12.2016, proferida nos processos de contraordenação n.ºs 468/12 e 469/12, que a condenou na coima global no montante de 2.000,00 € pelas infrações consubstanciadas na violação do art. 04.º, n.º 1, do Regulamento Municipal de Publicidade do Município de Cascais e punida pelo art. 42.º, n.ºs 1, al. a), e 3 [afixação de meios publicitários sem licença municipal para o efeito] [coima no valor de 500,00 € - proc. contraordenacional n.º 469/12], e do art. 04.º, n.º 5, do DL n.º 555/99, de 16.12 [doravante «RJUE» - na redação dada pelo DL n.º 26/2010, de 30.03] [abertura ao público de estabelecimento de restauração e bebidas sem autorização de utilização municipal para o efeito], a qual integra o ilícito previsto e punido pelo art. 98.º, n.ºs 1, al. d) e 4, deste mesmo diploma legal [coima no valor de 1.500,00 € - proc. contraordenacional n.º 468/12].

  1. Tal impugnação foi interposta no TAF Sintra [abreviada e doravante «TAF/S»] [em 17.02.2017], tendo este Tribunal, por decisão de 28.04.2017, declarado carecer de «competência material» para resolver o litígio por esta pertencer aos tribunais judiciais visto estar em causa impugnação de decisão sancionatória que abrangia punição de coima não incluída no âmbito do art. 04.º, n.º 1, al. l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF] [na redação resultante do DL n.º 214-G/2015 - tal como todas as referências ulteriores ao referido «ETAF» sem expressa indicação em contrário] [cfr. fls. 324/330].

  2. Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Cascais [abreviada e doravante «TJ»], este, por decisão de 21.09.2017, igualmente transitada em julgado, julgou extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional relativo ao processo n.º 469/12 e quanto à impugnação relativamente ao processo n.º 468/12 declarou-se, também, como «materialmente incompetente» dado a competência caber ao «TAF/S» [cfr. fls. 335/339].

  3. Despoletado o conflito de jurisdição nos termos de despacho de daquele «TJ», datado de 07.03.2018 [cfr. fls. 355], importa, com prévio envio do projeto aos Juízes Conselheiros nele intervenientes e dispensados os vistos legais, apreciar do mesmo, sendo que o Ministério Público deu o seu parecer no sentido da atribuição de competência ao «TJ» [cfr. fls. 367/370].

    ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DO CONFLITO 5. Importa dirimir um conflito negativo de jurisdição resultante da prolação de duas decisões de sentido inverso emitidas, respetivamente, por um Tribunal Administrativa e Fiscal e por um Tribunal Judicial, no quadro de impugnação judicial de decisão da «V/CMC» que aplicou uma coima no montante global de 2.000,00 € pelas infrações consubstanciadas na violação do art. 04.º, n.º 1, do Regulamento Municipal de Publicidade do Município de Cascais e punida pelo art. 42.º, n.ºs 1, al. a), e 3 [afixação de meios publicitários sem licença municipal para o efeito] [coima no valor de 500,00 € - proc. contraordenacional n.º 469/12], e do art. 04.º, n.º 5, do DL n.º 555/99, de 16.12 [doravante «RJUE» - na redação dada pelo DL n.º 26/2010, de 30.03] [abertura ao público de estabelecimento de restauração e bebidas sem autorização de utilização municipal para o efeito], a qual integra o ilícito previsto e punido pelo art. 98.º, n.ºs 1, al. d) e 4, deste mesmo diploma legal [coima no valor de 1.500,00 € - proc. contraordenacional n.º 468/12].

  4. Mostra-se consensual o entendimento de que a competência do tribunal se afere de harmonia com a relação jurídica controvertida tal como a configura o demandante, sendo que a mesma se fixa no momento em que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT