Acórdão nº 022/18 de Tribunal dos Conflitos, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

CONFLITO 22/18 Acordam no Tribunal de Conflitos A………….

devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste, Sintra – Instância Local – Secção Criminal, recurso de impugnação [cfr. fls. 51 e segs. dos autos] com vista à impugnação judicial da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, proferida nos autos de contra-ordenação nº 1-2290-2012, que lhe aplicou uma coima no montante de 750.00€ pela prática da contra-ordenação p.p. no artº 98º, nº 1, al d) e, nº 4 do DL nº 555/99 de 16/12, na redacção dada pelo DL nº 26/2010 de 30/03, pela violação do disposto no artº 4º, nº 5 do DL nº 555/99.

Remetidos os autos ao Ministério Público junto daquele tribunal, foram os mesmos remetidos à distribuição a 22/09/2015.

* Por decisão da Comarca de Lisboa Oeste, proferida em 17.09.2017, foi declarada a incompetência daquele tribunal em razão da matéria e determinada a remessa dos autos ao TAF de Sintra, considerando-se que de acordo com o disposto no artº 4º, nº 1, al. l) do ETAF, na redacção dada pelo DL nº 214-G/2015 de 02/10, compete aos Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da administração pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo, em matéria de urbanismo, assim declarando o tribunal incompetente e competente para apreciação do mérito o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

* Face a esta declaração de incompetência em razão da matéria, foram os autos remetidos ao TAF de Sintra.

* Este, por sua vez, mediante despacho de fls. 107 a 109, igualmente se declarou incompetente em razão da matéria, tendo para o efeito e, em síntese, consignado que, sendo a introdução em juízo do feito a julgar, que corresponde à data em que os autos são apresentados no tribunal, que marca o momento em que a competência se fixa - data da apresentação pelo Ministério Público dos autos de contra-ordenação - o que ocorreu em 22.09.2015, data em que ainda não se encontrava em vigor a norma do artº 4º, nº 1, al. l) do ETAF, com as alterações introduzidas pelo DL nº 214-G/2015 de 02.10, impõe-se a conclusão de que o TAF é incompetente para julgar o presente recurso, cabendo a competência ao tribunal judicial.

* Atenta as duas decisões em confronto, já transitadas, por despacho oficiosamente proferido no TAF de Sintra em 04.04.2018, foi suscitada...

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