Acórdão nº 04/18 de Tribunal dos Conflitos, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Processo nº:4 /18 Acordam no Tribunal dos Conflitos: I - Relatório.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, A……….propôs, em 1/2/16, acção de condenação contra o Estado Português, pedindo o pagamento por este de uma indemnização no valor global de € 57.000,00.

Para o efeito, alegou que foi visado num processo judicial cuja tramitação perdurou por 9 anos e 7 meses, sendo que, quer o Tribunal de 1ª Instância, quer o Tribunal da Relação, incorreram em erro judiciário, ao terem-no condenado pela prática dos crimes de evasão e de detenção de arma proibida, na pena única de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

O réu contestou, arguindo, além do mais, a incompetência absoluta do tribunal.

Foi proferido despacho saneador, onde se concluiu pela incompetência do tribunal em razão da matéria, tendo o réu sido absolvido da instância.

Transitado em julgado aquele despacho, foram os autos remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Beja, onde foi igualmente proferido despacho saneador, que declarou a incompetência em razão da matéria daquele Tribunal para conhecimento da causa, no segmento respeitante ao pedido de condenação do réu no pagamento da indemnização no montante de € 10.000,00, pela violação da obrigação de prolação de decisão em tempo razoável.

Transitado em julgado este último despacho, foi solicitada a resolução do conflito negativo de jurisdição a este Tribunal dos Conflitos.

Neste Tribunal, o M.º P.º pronunciou-se no sentido da competência da jurisdição administrativa para o conhecimento do pedido de indemnização pela violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.

Cumpre decidir.

II - Fundamentos.

Dúvidas não restam que estamos perante um conflito negativo de jurisdição, já que dois tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, declinaram o poder de conhecer da mesma questão, tendo transitado em julgado as respectivas decisões (art.109°, do CPC).

Sendo que, nos termos do disposto no art. 110°, n° 1, do mesmo Código, tal conflito deve ser resolvido pelo Tribunal dos Conflitos.

Note-se que a questão cujo conhecimento foi declinado por ambos os tribunais tem a ver, apenas, com o pedido de condenação do réu no pagamento de uma indemnização por danos causados pela indevida delonga do processo crime que, sob o nº 174/06.7TAVD, correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Beja.

Assim, a resolução do conflito negativo em questão deve ser confinada a esse concreto aspecto.

Por outro lado, atenta a data da entrada em juízo da petição inicial, não se suscitam dúvidas acerca da aplicabilidade ao caso dos autos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais com as alterações que nele foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro (cfr. n.º 1 e n.º 2 do artigo 15.

º deste último diploma).

A única questão que importa apreciar consiste em saber qual o tribunal competente para conhecer dos referidos pedido e causa de pedir: se o tribunal comum ou se o tribunal administrativo.

Nos termos do art.211º, nº1, da CRP, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.

Os arts.64º e 65°, do C.P.C., reportam-se, respectivamente, à primeira e à segunda vertentes relevantes para a definição da competência em razão da matéria, permitindo operar a distinção entre as causas da competência dos tribunais judiciais e as da competência dos inseridos nas outras ordens...

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