Acórdão nº 061/17 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A………… e seu marido, C…………, identificados nos autos, intentaram, inicialmente, no Tribunal da Comarca da Guarda – Instância Local da Guarda, Secção Cível, a Acção Declarativa sob a Forma Comum, contra B…………, residente na Guarda, Banco Espírito Santo, SA, Novo Banco, S.A., e Fundo de Resolução, todos com sede em Lisboa, pedindo a condenação solidária de todos os Réus, a pagar aos Autores “(…) a quantia de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros) a título de danos patrimoniais, acrescido de juros vencidos desde 20/09/2013 que nesta data – 07/11/2015 – se cifram em €2.721,32, assim como os juros vincendos, todos à taxa legal de 4% ao ano, até integral e efectivo pagamento e condenados ainda no pagamento de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais…”, com os fundamentos constantes da sua petição inicial de fls. 8 e seguintes, que aqui se dão por reproduzidos.

O Fundo de Resolução contestou a fls. 119 a 139, tendo, suscitado a excepção da incompetência do Tribunal, considerando serem competentes os tribunais administrativos.

O Banco Espírito Santo, S.A. (BES) contestou a fls. 149 e ss. e o Novo Banco, S.A., contestou a fls. 260 e seguintes.

A Instância Local Cível da Guarda, onde a acção foi proposta, declarou-se incompetente em razão da matéria e absolveu os Réus da instância, considerando que a competência material pertence aos tribunais administrativos e fiscais – cfr. fls. 550 a 563.

Recebidos os autos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, foi igualmente declarada a incompetência em razão da matéria, por decisão de fls. 624 a 632 verso.

Ambas as decisões transitaram em julgado, dando origem ao presente conflito negativo de jurisdição.

A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu parecer a fls. 671 a 675, no sentido de que a competência seja atribuída aos tribunais comuns.

  1. Os Factos Os factos pertinentes à decisão são os constantes da decisão do TAF de Castelo Branco, a fls. 626 a 628 e o indicado no Relatório supra.

  2. O Direito A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber qual a jurisdição materialmente competente para dirimir a causa.

A matéria em causa nos autos foi já decidida em dois recentes acórdãos deste Tribunal dos Conflitos, ambos proferidos em 22.03.2018, nos processos nºs 50/17 e 51/17, no sentido de atribuir a competência material para a causa aos Tribunais Comuns.

Assim, por se concordar inteiramente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT