Acórdão nº 4274/15.4YLPRT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO L... e N... propuseram junto do Balcão Nacional de Arrendamento procedimento especial de despejo contra C... Lda indicando como fundamento a denúncia do contrato pelo senhorio e juntando os documentos previstos no artº 15º nº 2 Lei 31/2012 de 14 de Agosto.

A requerida apresentou oposição pedindo a improcedência do pedido de despejo por ineficácia da denúncia uma vez que o seu fundamento, não se verificou, pois não ocorreu nem trespasse, nem locação do estabelecimento por iniciativa da requerida, invocando ainda a inaplicabilidade do disposto nos artigos 1101º c) do Código Civil e 26º nº 6 do NRAU, por terem sido expressamente revogados pela Lei 31/2012, de 14 de Agosto.

O que aconteceu foi uma cessão de exploração comercial pelo período de 10 anos e não por tempo indeterminado.

Em reconvenção, pedem a condenação dos autores a pagar-lhes o valor de 200.616,19 euros, actualizado em função dos factores de correcção monetária, a título de indemnização por benfeitorias realizadas no locado nos anos de 1993/1994.

Os requerentes responderam, dizendo, em síntese, que o artigo 29º nº 3 do NRAU não é aplicável ao caso dos autos. Além disso, o próprio contrato de arrendamento estipula que “todas as obras de ou benfeitorias que o inquilino fizer na casa arrendada à mesma fisgarão a pertencendo, logo que feitas, sem que por elas possa o inquilino pedir qualquer indemnização.

Por isso, não tem a requerida direito à pretendida indemnização.

Foi proferida SENTENÇA que julgou a oposição improcedente e a acção procedente e, em consequência, julgou cessado por denúncia do senhorio o contrato de arrendamento celebrado em 6 de Janeiro de 1936 e condenou a ré a entregar o locado aos autores, livre e devoluto de pessoas e bens.

Absolveu ainda os autores do pedido de pagamento da indemnização por benfeitorias apresentado pela ré.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a requerida, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª – A denúncia do contrato de arrendamento não habitacional (comercial) vigente desde o dia 6 de Fevereiro do ano de 1936, foi feita pelos autores através do envio de carta com a data do dia 25 de Outubro do ano de 2010, tendo aí invocado como fundamento legal dessa decisão a alª c) do art. 1101º do Cód. Civil e ainda a alª a) do nº 1 do artº 26º da Lei nº 6/2006, do dia 27 de Fevereiro de 2006.

  1. - Na situação “sub judice” e em face da aplicação “in casu” do artº 12º do Cód. Civil não se podem deixar de considerar e ter em devida análise e apreciação as dezenas de anos de vigência e os efeitos daí operantes em relação ao aludido contrato de arrendamento, nomeadamente em torno das posições dos senhorios e da inquilina.

  2. - Entende-se serem aqui, isso sim, aplicáveis as normas do Cód. Civil, nomeadamente os artº 1086º, 1112º e de forma especial e relevante o artº 1085º, todos com os textos anteriores à vigência da aludida Lei nº 6/2016, antes referida.

  3. - Consequentemente não tem aqui enquadramento legal a aplicação dos artigos e lei invocada na carta de denúncia, enviada dos senhorios para a inquilina (aludidos conclusão 1ª).

  4. - Por efeito do concluído nos dois anteriores pontos (conclusão 3ª e 4ª) a realizada cessão de exploração pela ré a favor de terceiros, porque não considerada arrendamento no então vigente sistema legal português, não pode gerar denuncia pelos senhorios, sendo ilegal e ineficaz a comunicação do dia 25 de Outubro de 2010.

  5. - Tal entendimento legislativo foi prolongado no sistema jurídico positivo português durante a vigência do RAU, que deu à cessão de exploração igual qualificação de não ser arrendamento.

  6. - “Ad cautelem” é inaplicável na situação “sub judice” o nº 3 do artº 28º da Lei nº 79/2014, do dia 19 de Dezembro de 2014, pois como manda o seu nº 4 tal só ocorrerá (será aplicável) aos factos denunciativos verificados após a sua entrada em vigor – seu artº 65º - (ocorreu em Abril de 2015) já que “in casu” a denúncia ocorreu no dia 25 de Outubro de 2010 (mais de 4 anos antes).

  7. - A ré e inquilina realizou no locado, após obter prévia autorização por escrito dos senhorios, obras que ultrapassaram no seu global o valor de 201.000,00€.

  8. - Na situação “sub judice” e em face da aplicação “in casu” do artº 12º do Cód. Civil não se podem deixar de considerar e ter em devida análise e apreciação as dezenas de anos de vigência e os efeitos daí operantes em relação ao aludido contrato de arrendamento, nomeadamente em torno das posições dos senhorios e da inquilina.

  9. -Entende-se serem aqui, isso sim, aplicáveis as normas do Cód. Civil, nomeadamente os artº 1086º, 1112º e de forma especial e relevante o artº 1085º, todos com os textos anteriores à vigência da aludida Lei nº 6/2016, antes referida.

  10. – Consequentemente, não tem aqui enquadramento legal a aplicação dos artigos e lei invocada na carta de denúncia, enviada dos senhorios para a inquilina (aludidos conclusão 1ª).

  11. - Por efeito do concluído nos dois anteriores pontos (conclusão 3ª e 4ª) a realizada cessão de exploração pela ré. a favor de terceiros, porque não considerada arrendamento no então vigente sistema legal português, não pode gerar denuncia pelos senhorios, sendo ilegal e ineficaz a comunicação do dia 25 de Outubro de 2010.

  12. - Tal entendimento legislativo foi prolongado no sistema jurídico positivo português durante a vigência do RAU, que deu à cessão de exploração igual qualificação de não ser arrendamento.

  13. - “Ad cautelem” é inaplicável na situação “sub judice” o n.º 3 do art. 28º da Lei n.º 79/2014, do dia 19 de Dezembro de 2014, pois como manda o seu n.º 4 tal só ocorrerá (será aplicável) aos factos denunciativos verificados após a sua entrada em vigor – seu art. 65º - (ocorreu em Abril de 2015) já que “in casu” a denúncia ocorreu no dia 25 de Outubro de 2010 (mais de 4 anos antes).

  14. - A ré e inquilina realizou no locado, após obter...

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