Acórdão nº 07937/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Óscar …………..

, CF ……., residente na Rua ………, Fracção B, em ……, Torres Vedras, inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente o recurso judicial que deduziu ao abrigo das normas do artigo 89º-A nº 7 e 8 da Lei Geral Tributária (LGT) e do artigo 146º-B do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra a decisão do Director de Finanças de Lisboa que fixou o seu rendimento colectável por métodos indirectos, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos anos 2006, 2007 e 2008, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “VI – Conclusões 1. O presente processo tem origem no recurso da decisão de avaliação da matéria colectável, pelo método indirecto, apresentado nos termos do n.º 7 do art. 89.º-A da LGT.

  1. No recurso que deu origem aos presentes autos, suscitou o recorrente as seguintes questões: a) Caducidade do Direito à Liquidação dos Exercícios de 2006 a 2008; b) Nulidade no Acesso a Informações e documentos bancários; c) Nulidade no Recurso à avaliação por métodos indirectos; d) Incorrecção da correcções efectuadas.

  2. Foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o recurso, mas tão só quanto ao considerar justificado três depósitos bancários, sendo dois no valor 5000,00 €, cada e o terceiro de 7.500,00€.

  3. Não tendo obtido vencimento em primeira instância é apresentado o presente recurso subjacente às seguintes questões: a) Nulidade do acesso às informações bancárias; b) Nulidade do recurso à avaliação por métodos indirectos; c) Violação do Princípio do Inquisitório e da Verdade Material; c) Impugnação da Decisão Sobre a Matéria de Facto.

  4. Quanto ao acesso às informações e documentos bancários, importa referir que correu termos pelo Ministério Público de Torres Vedras inquérito com o n.º 139/08.4JELSB em que o ora recorrente foi constituído arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes.

  5. Neste inquérito foi obtida informação sobre as contas e documentos bancários do recorrente, ao abrigo do regime especial previsto na Lei n.º 5/2002, de 11/01.

  6. Este inquérito foi arquivado, sem que o arguido tenha sido acusado, tendo o Ministério Público remetido certidão de fls... à Divisão de Processos Criminais e Fiscais da Direcção de Finanças de Lisboa para apuramento da existência de eventual ilícito de natureza fiscal.

  7. Com base nesta certidão e tendo conhecimento que o inquérito tinha sido arquivado (art.s 1 a 3.º da Oposição apresentada pela AT em 25 de Janeiro), a AT utilizou a informação bancária recolhida no âmbito do inquérito arquivado, 9. e procedeu à determinação do rendimento colectável por métodos indirectos, sem respeitar os trâmites do art.º 63.º-B da LGT.

  8. Desde logo se verifica que a utilização das informações recolhidas ao abrigo do regime especial da Lei n.º 5/2012 esta ferida de nulidade, porquanto é apenas aplicável aos crimes neste tipificados, carecendo de despacho fundamentado.

  9. Inclusivamente a prova obtida ao abrigo deste regime e que não seja relevante para os autos carece de destruição – n.º 4 do art.º 3.º do referido diploma, 12. pelo que não pode ser utilizada para fins distintos do despacho que determinou o acesso à informação.

  10. Deste modo, tendo os autos sido arquivados os elementos bancários obtidos deveriam ter sido destruídos, não podendo em caso algum ser utilizados para fins distinto sob pena de violação do direito à intimidade e reserva da vida privada consagrado no art. 26 da CRP.

    Mesmo que assim não se entenda 14. A obtenção pela AT de informações bancárias obtidas no âmbito de processo crime não a dispensa de cumprir os trâmites do art.º 63.º-B da LGT.

  11. Como bem decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em caso em tudo semelhante e em recurso que mereceu provimento, “a Administração tributária eliminou o direito da recorrente de impugnar a decisão administrativa de derrogação do segredo bancário, com manifesto prejuízo dos seus direitos, constitucionalmente protegidos, de acesso aos tribunais para tutela da reserva da sua vida privada (artigos 20.º n.º 1 e 26.º n.º 1 e 2 da Constituição), razão pela qual tal decisão de fixação da matéria tributária está inquinada de ilegalidade, impondo-se a sua anulação.” (1) 16. Sabendo a AT que as informações bancárias provinham de inquérito arquivado, não podia ignorar que para utilizar tal informação, tinha de cumprir os requisitos previstos no art. 63.º B da LGT.

  12. Ao preterir essa formalidades coartou ao recorrente direitos constitucionalmente consagrados, pelo que o acesso à informação bancária está ferido de nulidade e não pode alicerçar a fixação do rendimento tributável.

  13. Por outro lado, caberia à AT demonstrar e justificar o recurso à avaliação por métodos indirectos, sendo que no caso em apreço o AT partiu para o pedido de esclarecimentos e avaliação por métodos indirectos com base nas informações bancárias ilegitimamente obtidas.

  14. Tendo as informações bancárias sido ilegitimamente obtidas, não podem pois ser utilizadas para fundamentar o recurso à avaliação indirecta nos termos da al. f) do nº 1 do art. 87.º da LGT, pelo que o despacho esta deficientemente fundamentado e o recurso aos métodos indirectos ferido de nulidade.

  15. Acresce que com a instauração do presente recurso o recorrente juntou prova exclusivamente documental, em cumprimento do preceituado no n.º 3 do art.º 146.º-B do CPPT 21. O Tribunal Constitucional veio em 30 de Outubro de 2013 – já após ter sido instaurado o presente processo - a pronunciar-se pela inconstitucionalidade (com força obrigatória geral) do referido n.º 3 do art.º 146.º-B do CPPT na parte em que a prova deve “revestir natureza exclusivamente documental” (2) 22. Ora, ao abrigo do princípio do inquisitório e da verdade material (3), nunca deveriam ser os factos documentados pelos documentos juntos ser dados como não provados sem que o fossem inquiridos os subscritores dos documentos juntos.

  16. Quanto à decisão sobre a matéria de facto, refere-se, desde já, que os contratos de mútuo a que se reportam as alíneas AF e AJ dos factos não provados não constam na verdade de escritura pública.

  17. Assim, não pode o documento exigível ser substituído por qualquer outro, salvo se de força probatória superior.

  18. Todavia esta impossibilidade de substituição apenas tem relevância para não permitir que se façam valer os efeitos do negócio, mas já não releva para provar a existência de uma declaração negocial ainda que nula por falta de forma.

  19. Nada obsta, pois, a que se recorra a um documento particular para provar que foi...

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